DOE de 30/01/2014
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
“9.0 – AUTORREGULARIZAÇÃO
9.1 – O saneamento de irregularidades por meio da autorregularização prevista no § 4° do art. 16 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, obedecerá os termos e condições estabelecidos em comunicação expedida pela Receita Estadual.
9.1.1 – A comunicação será enviada via postal ao contribuinte e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a identificação do contribuinte;
b) a descrição das divergências ou inconsistências identificadas pela Receita Estadual;
c) o prazo concedido para o saneamento;
d) as instruções sobre a forma de realizar o saneamento.
9.1.2 – A comunicação de que trata o item 9.1 não se considera como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que descreve.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual