(DOU de 31/01/2014)
Estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, do Decreto n° 946, de 1° de outubro de 1993, e no art. 35 da Lei n° 11.771, de 11 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas as normas que disciplinam o exercício da atividade de Guia de Turismo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Considera-se Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de guia de turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
Art. 3° Conforme a comprovação da especialidade de sua a formação profissional e das atividades desempenhadas, os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes categorias:
I – Guia Regional – quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;
II – Guia de Excursão Nacional – quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;
III – Guia de Excursão Internacional – quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo; e
IV – Guia Especializado em Atrativo Turístico – quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.
Art. 4° Para requerer o cadastro na categoria de Guia de Turismo especializado em atrativo natural ou em atrativo cultural, o interssado deve, primeiramente, ser habilitado como guia de turismo regional, em cursos específicos de qualificação profissional.
Parágrafo único. A atividade de Guia Especializado em Atrativo Natural ou atrativo cultural somente poderá ser exercida por aquele que tiver formação profissional específica para o Estado do atrativo turístico no qual atuará.
Art. 5° O Guia de Turismo que pretender o cadastro na categoria regional, para exercer suas atividades em determinado Estado, deverá apresentar o certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de turismo daquela unidade federativa.
Art. 6° O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado.
§ 1° A atuação do Guia de Turismo cadastrado na categoria excursão nacional abrange o percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo, compreendendo o assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas, incluindo procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.
§ 2° Caso haja a necessidade de realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos de um Estado, o guia de excursão nacional, em nome da agência de turismo, deverá contratar Guia de Turismo Regional que atue naquela unidade da federação.
Art. 7° O Guia de Excursão Internacional deverá observar, no exercício de suas atividades, os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Caso a legislação local exija a contratação de um Guia de Turismo do País visitado, caberá ao Guia de Turismo de Excursão Internacional, em nome da agência de turismo, a contratação do guia correspondente.
Art. 8° A atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor de turismo.
§ 1° Nos termos da legislação pertinente, considera-se condutor de visitantes em unidades de conservação o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.
§ 2° Considera-se monitor de turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.
§ 3° A necessidade ou obrigatoriedade de acompanhamento de condutor durante visitações deverá ser verificada pelo guia de turismo que se deslocar com o grupo de turistas a uma determinada unidade de conservação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 9° No exercício da atividade, o guia de turismo deverá:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
II – acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III – promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV – quando possível, acessar todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
V – ter acesso gratuito, quando possível, a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia de turismo;
VI – portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, de maneira que possibilite a verificação de seu nome, idiomas para os quais possui compreensão, a categoria em que se encontra cadastrado e a validade de sua credencial; e
VII – esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.
§ 1° A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V deverão ser objeto de prévio acordo entre o Guia de Turismo e os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.
§ 2° O Guia de Turismo deverá observar, ainda, o disposto no art. 34, da Lei n° 11.771, de 2008.
§ 3° O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim de promover a adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão oral.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE
Art. 10. O exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 2°, desta Portaria.
Art. 11. O interessado que solicitar cadastro junto ao Ministério do Turismo será classificado na categoria de Guia de Turismo para a qual estiver habilitado, desde que comprovada esta condição, mediante apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico.
Parágrafo único. O curso específico de educação profissional de nível técnico deverá respeitar a carga horária mínima definida em normativos do Ministério da Educação e seus órgãos representativos nos Estados.
Art. 12. O Guia de Turismo poderá exercer suas atividades por meio de contrato de prestação de serviço na qualidade de funcionário de agência de turismo ou transportadora turística cadastradas junto ao Ministério do Turismo, ou firmado diretamente com o consumidor final, conforme o caso.
Seção I
Do Cadastro
Art. 13. O pedido de cadastramento será realizado por meio do sítio eletrônico <www.cadastur.turismo.gov.br> ou pessoalmente, junto ao órgão delegado de turismo da respectiva unidade federativa:
I – na qual o interessado residir, para os casos de cadastro como excursão nacional e/ou internacional; ou
II – na qual prestará serviços, quando se tratar de cadastro como Guia Regional e/ou Especializado em Atrativo Turístico, respeitando-se, em todos os casos, as normas editadas pelo Ministério do Turismo, relativas ao cadastro dos prestadores de serviços turísticos.
Art. 14. Para o cadastro, o interessado deverá cumprir, além das exigências previstas em ato próprio do Ministério do Turismo, os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro habilitado para o exercício da atividade profissional;
II – ser estrangeiro residente no Brasil, com ensino médio ou equiparado concluído e habilitado para o exercício da atividade profissional no País;
III – ser maior de dezoito anos;
IV – ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais, quando for o caso;
V – ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos, quando for caso;
VI – ter concluído curso técnico de formação profissional de guia de turismo, em instituição reconhecida pelos órgãos competentes de ensino, na categoria para a qual estiver solicitando o cadastramento;
VII – apresentar, no momento da renovação do cadastro, cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, correspondentes ao período de validade da credencial a ser renovada;
VIII – apresentar uma foto 3×4 recente e com plano de fundo contrastando com a roupa e a cor da pele;
IX – no caso de estrangeiro residente no país e habilitado para o exercício da atividade profissional, apresentar o RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) expedido pela Polícia Federal;
X – apresentar comprovante de residência; e
XI – apresentar cópia de diploma de curso de idioma, ou comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira para os que pretendam o cadastramento na categoria de guia de turismo excursão internacional, fornecidos por instituição de ensino reconhecida pela autoridade competente.
Art. 15. O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, para a adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão oral.
§ 1° Para cada idioma incluído no cadastro, o guia apresentará certificado de conclusão de curso do referido idioma, comprovante de exame de proficiência ou atestado de fluência emitido por instituição competente.
§ 2° A competência para a apreciação e a aprovação do mérito dos planos de curso para a formação de técnicos em Guia de Turismo a serem ministrados pelas instituições de ensino no país fica a cargo exclusivamente dos conselhos de educação e órgãos do sistema educacional.
§ 3° Somente terão validade, para fins de cadastro junto ao Ministério do Turismo, os cursos de qualificação, habilitação e especialização profissional desenvolvidos no nível técnico, obedecida a carga horária mínima estipulada pelo Ministério da Educação.
§ 4° Os certificados de conclusão de curso deverão especificar o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a categoria em que o Guia de Turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 5° O estágio supervisionado, quando for o caso, dos alunos concludentes dos cursos técnicos de formação profissional de guia de turismo, deverá ser orientado por Guia de Turismo credenciado e em situação regular.
Art. 16. O Ministério do Turismo fornecerá ao interessado, após o cumprimento das exigências para o cadastro, o respectivo certificado de cadastro e o crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, idiomas, categoria e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.
§ 1° Nos casos em que o Guia de Turismo devidamente cadastrado junto ao Ministério do Turismo não receber seu crachá de identificação profissional em tempo hábil, é permitido o exercício da atividade desde que esteja portando um certificado de cadastro válido.
§ 2° Ao Guia de Turismo que possuir crachar de identificação profissional emitido pelo Ministério do Turismo é vedada a atuação portando apenas o certificado de cadastro.
§ 3° O Guia de Turismo com cadastro suspenso ou cancelado deverá devolver seu cracha de identificação profissional ao Ministério do Turismo ou ao órgão delegado responsável pelo cadastro.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Compete ao Ministério do Turismo a fiscalização dos guias de turismo quanto ao fiel cumprimento de suas obrigações.
Parágrafo único. A ação de fiscalização, a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas poderão ser delegadas a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas.
Art. 18. A fiscalização de que trata esta Portaria será normatizada por ato próprio do Ministério do Turismo, que estabelecerá os critérios e os procedimentos para a boa e regular fiscalização dos guias de turismo.
Art. 19. Constituem infrações disciplinares:
I – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de Guia de Turismo cadastrado;
III – descumprir qualquer dever profissional imposto pela legislação;
IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições;
V – descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços;
VI – facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados;
VII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor;
VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; e
IX – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre outras:
I – prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
II – a incontinência pública escandalosa;
III – a embriaguez habitual;
IV – uso de drogas ilícitas ou entorpecentes; e
V – contrabando.
Seção I
Das Penalidades
Art. 20. O exercício da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo ou com este vencido, sujeitará o profissional às penalidades previstas na Lei n° 11.771, de 2008, regulamentada em ato próprio do Ministério do Turismo.
Art. 21. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo cadastrado junto ao Ministério do Turismo ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência; e
II – cancelamento de cadastro.
Art. 22. O Ministério do Turismo, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos guias de turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.
Seção II
Do Exercício da Profissão Sem o Devido Cadastro
Art. 23. Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo, sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, está sujeito à penalidade prevista no art. 47, do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 24. O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto n° 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, o disposto na Lei n° 11.771, 2008, no Decreto n° 7.381, de 2010, além das demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições das Deliberações Normativas n°s 426, de 4 de outubro de 2001, e 427, de 4 de outubro de 2001, naquilo em que forem incompatíveis ou conflitantes com a presente Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA