(DOU de 03/02/2014)
Normatiza o acesso do Cirurgião-Dentista ao Banco de Ossos.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de sua competência legal, “ad referendum” do Plenário,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.434/1997;
Considerando o disposto nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, que estabelecem quais os profissionais com competência para atuar nas áreas de implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; e,
Considerando que o profissional da Odontologia deve respeitar as disposições estabelecidas no Código de Ética Odontológica e nas demais normas emanadas no seu Conselho de Fiscalização Profissional,
Resolve:
Art. 1º Somente poderá ser considerado apto a receber material do banco de ossos para a realização de transplantes e enxertos, o cirurgião-dentista com competência estabelecida nos artigos 42, 62 e 80, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.
Art. 2º É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais da saúde, no descumprimento da legislação referente ao transplante de órgãos e tecidos.
Art. 3º Ao Sistema Nacional de Transplantes fica franqueado o acesso ao banco de dados do Conselho Federal de Odontologia, e aos dados do candidato a cadastramento.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD