DOE de 31/01/2014
Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto nº 2.067/2013;
Considerando o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Resolve:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Conceito
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e/ou exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como outros estabelecimentos, conforme determinado e/ou autorizado na legislação tributária.
§ 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.
§ 2º Nos termos do § 1º deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário,
assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.
§ 3º Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 3º Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2º Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação da correspondente opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os respectivos imóveis localizados no território de um mesmo município.
§ 5º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, localizadas no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no § 4º deste artigo, implica a observância do disposto no § 2º do artigo 39.
§ 6º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7º Também para fins de cumprimento das obrigações tributárias, poderão, ainda, ser consideradas como único estabelecimento as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.
§ 8º Observado o preconizado no § 9º deste artigo, no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado,
por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo:
I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de equinos;
III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.
§ 10. Consideram-se, ainda, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38.
§ 11. Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 12. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 13. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 14. São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, inicialmente contínuas e posteriormente cortadas por estrada oficial.
§ 15. Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 3º a 10 do artigo 3º, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
Parágrafo único. As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
Seção IV
Da Composição Numérica
Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:
I – os 2 (dois) primeiros dígitos, expressos pelo número 13, representam o Estado de Mato Grosso;
II – os 6 (seis) dígitos seguintes formam o número sequencial no CCE/MT;
III – o último algarismo configura o dígito verificador.
§ 1º Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual.
§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição estadual já baixada no CCE/MT.
Art. 7º O número de inscrição no CCE/MT deverá constar, obrigatoriamente:
I – mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:
a) em Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;
b) nos invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado de Mato Grosso;
II – mediante simples menção:
a) em Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive nas contas “Lucros Acumulados” e “Prejuízos Acumulados” e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;
b) nos termos de abertura e encerramento de livros destinados à escrituração fiscal;
c) nos documentos utilizados nas relações com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
d) nos documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;
e) em quaisquer outros documentos com efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em documento fiscal eletrônico, tais como Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e outros, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.
§ 2º Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos arquivos digitais que integram a Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte.
Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 2º Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3º.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.
Seção VI
Da Administração
Art. 9º O CCE/MT será administrado:
I – no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ;
II – no âmbito local, pela Agência Fazendária – AGENFA do domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria.
Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 56, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:
I – contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários;
II – distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades federadas, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III – transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV – contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual nos termos do § 2° do artigo 375 e/ou do § 6° do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
IV – contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 2º do artigo 216-M e/ou no § 5º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS;
V – outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.
CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICOS E PROCEDIMENTOS COMUNS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
Subseção I
Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
Art. 11. A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.
§ 1º Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:
I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;
II – Anexo II – destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 3º do artigo 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 4º, também do artigo 3º;
III – Anexo III – destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.
§ 2º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito GCAD/SIOR.
§ 3º Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
§ 4º Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na Solicitação Cadastral, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança.
§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.
§ 6º A Solicitação Cadastral e respectivos Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, os quais deverão ser datados e, ressalvada disposição expressa em contrário, assinados pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário, e pelo contabilista.
§ 7º Na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1º deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado.
Subseção II
Do Processamento da Geração e Formalização da Solicitação Cadastral
Art. 12. Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização junto à Secretaria de Estado de Fazenda da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados procedimentos indicados nesta subseção.
§ 1º Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual ou alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140.
§ 2º O pagamento da TSE a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da geração do DAR-1/AUT.
§ 3º Não será analisada a solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, ou, ainda, o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, de reativação de inscrição estadual suspensa, de revalidação de inscrição estadual cassada ou de baixa de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE.
Art. 13. Uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado.
§ 2º A falta de validação do procedimento na forma e prazo indicados no § 1º deste artigo implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral gerada, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no § 2º do artigo 12;
Art. 14. Confirmado o procedimento na forma e prazo indicados no § 1º do artigo 13 e uma vez efetuado o pagamento a que se referem os §§ 1º a 3º do artigo 12, o contribuinte deverá formalizar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 1º Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue:
I – enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente:
a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês;
b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria:
I – a Solicitação Cadastral que não estiver instruída de acordo com as disposições desta portaria será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais;
II – não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 12 e do § 2º deste artigo.
Seção II
Do Processamento da Inscrição Estadual e Alteração Cadastral em Recinto da JUCEMAT
Art. 15. Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e das respectivas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade fazendária instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas nesta seção.
§ 1º O estatuído nesta seção não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta portaria:
I – contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no § 13 do artigo 29;
II – os produtores agropecuários tratados no Capítulo V;
III – contribuintes que se dediquem às atividades de que trata o caput do artigo 47, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 11 e 13 do mesmo preceito.
§ 2º Para processamento do pedido de baixa de inscrição estadual será observado o disposto nos artigos 91 a 102.
Art. 16. Para o processamento de pedido de inscrição estadual na forma consignada nesta seção, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados no artigo 29, autorizada, porém, a aplicação dos seguintes critérios:
I – dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da Solicitação Cadastral e respectivo Anexo I;
II – dispensada a apresentação dos documentos arrolados nos incisos III e VI do caput do artigo 29, bem como no respectivo § 9º, quando forem de apresentação obrigatória à JUCEMAT, por ocasião do registro dos atos constitutivos da empresa, assegurada, ainda, a observância do disposto no § 11 do mesmo artigo 29.
§ 1º Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput deste artigo, a unidade fazendária com atribuição regimental consultará os arquivos da JUCEMAT.
§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput do artigo 29 não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada em caráter provisório.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 3º a 7º do artigo 29.
Art. 17. À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete:
I – conferir os dados exarados na Solicitação Cadastral, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT;
II – verificar a regularidade dos sócios, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
III – verificar se estão catalogadas na legislação específica as CNAE, principal e secundárias, informadas na Solicitação Cadastral para as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como se correspondem aos dados cadastrais constantes do CNPJ;
IV – comunicar ao requerente o indeferimento da solicitação de inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
Seção III
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-ELETRÔNICO
Art. 18. O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT ou das respectivas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-Eletrônico.
§ 1º O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 2º Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.
§ 3º Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.
§ 4º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo.
§ 5º Ainda na hipótese do § 4º deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.
§ 6º O CIC/CCE-ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 7º O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.
§ 8º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, a renovação do CIC/CCE-ELETRÔNICO será processada automaticamente, observando-se, para a respectiva obtenção, o disposto nos §§ 1º a 5º também deste preceito.
§ 9º Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada à inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual.
§ 10. Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE-ELETRÔNICO valerá por igual prazo e a respectiva renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível.
Art. 19. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir o respectivo CIC/CCE-ELETRÔNICO, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure
como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:
I – quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.
Seção IV
Do Laudo de Vistoria Eletrônico
Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico
Art. 20. O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito à inscrição estadual e/ou alteração cadastral.
§ 1º O Laudo de Vistoria Eletrônico:
I – será gerado:
a) simultaneamente, com o deferimento:
1) da inscrição estadual provisória;
2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, especialmente nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 23, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) simultaneamente, com a validação do procedimento relativo à Solicitação Cadastral, mediante registro eletrônico do código de segurança, conforme disposto no artigo 13, nas hipóteses do § 4º do artigo 62 e do § 4º do artigo 84;
II – no interesse da Administração Pública, poderá ser gerado ex-officio.
§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela GCAD/SIOR, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou da alteração cadastral, registrando um dos seguintes resultados:
I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem integralmente atendidos, nos termos da legislação vigente;
II – em exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente para determinar o indeferimento liminar;
III – indeferimento – quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual;
IV – manutenção da inscrição estadual provisória – quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.
§ 4º O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3º deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.
§ 5º Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§5° Quando o resultado da vistoria in loco estivar enquadrado nos incisos II ou IV do § 3º deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue:
I – o prazo previsto no caput deste parágrafo poderá ser prorrogado, na hipótese descrita no inciso II do § 3º deste artigo, desde que respeitados os limites fixados em cada caso:
a) estando a inscrição estadual na condição de provisória: pelo prazo fixado pelo servidor fazendário responsável pela execução da vistoria, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de alteração cadastral e/ou reativação de inscrição estadual: por até 90 (noventa) dias;
II – na hipótese indicada no inciso IV do § 3º deste artigo, o prazo inicial previsto no caput deste parágrafo corresponderá ao previsto para a realização da obra, podendo ser prorrogado até efetiva conclusão.
§ 6º O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade;
II – quando houver incorreções nas declarações prestadas;
III – quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 7º Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado;
III – na hipótese prevista na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75.
§ 8º Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7º deste artigo, a GCAD/SIOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas.
§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.
§ 10. Para que, no Laudo de Vistoria Eletrônico, conste parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3º deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – os descritos nos incisos III, IX a XVIII do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3º e 5º, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – o descrito no inciso IX do caput do artigo 47, em relação aos estabelecimentos arrolados nos §§ 11 a 13 do artigo 47 e no artigo 48;
III – o descrito no inciso V do caput do artigo 29, bem como, quando obrigatória a apresentação, os descritos nas alíneas do inciso VIII do referido artigo 29;
IV – os descritos na alínea a do inciso I do artigo 55.
§ 11. O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:
I – estabelecimento com atividade econômica enquadrada em:
a) CNAE principal ou secundária arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29;
b) CNAE principal ou secundária arrolada nos itens desta alínea, observado o disposto no § 13 deste artigo:
CNAE | Descrição | |
1) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; |
2) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; |
3) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; |
4) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado; |
5) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos; |
6) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; |
7) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; |
8) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados; |
9) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados; |
10) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns; |
11) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines; |
12) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; |
13) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais; |
14) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas; |
15) | 4729-6/01 | Tabacaria; |
16) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; |
17) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; |
18) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; |
19) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; |
20) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; |
21) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria; |
22) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria; |
23) | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; |
24) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; |
25) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições; |
26) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares; |
27) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; |
28) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios; |
29) | 9529-1/06 | Reparação de joias;II – estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 47; |
II – estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 47;
III – estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no artigo 55;
IV – estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 12. Por autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o Alvará de localização e funcionamento poderá ser substituído pelo Laudo de Vistoria Eletrônico.
§ 13. Em relação ao disposto na alínea b do inciso I do § 11 deste artigo, o Laudo de Vistoria Eletrônico será obrigatório, exclusivamente, nas hipóteses de alteração cadastral para exclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada nos itens da referida alínea.
§ 14. A ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico será efetuada mediante consulta eletrônica, disponibilizada ao contribuinte ou aos profissionais habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para representá-lo, ou, ainda, ao preposto, se indicado.
§ 15. Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o Laudo de que trata este artigo, em relação:
I – aos estabelecimentos arrolados no inciso X do artigo 27;
II – aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
II – aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M e/ou no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS;
III – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
IV – aos canteiros de obra;
V – aos produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica.
Subseção II
Da Realização da Vistoria
Art. 21. As unidades fazendárias incumbidas da realização da vistoria, para fins de inscrição estadual ou alteração cadastral, deverão registrar o respectivo resultado no Laudo de Vistoria Eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20, bem como a prevista no § 12 também do artigo 20, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria.
Art. 22. A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 do artigo 20 ou autorizada na forma do § 12 do referido artigo 20, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:
I – no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:
a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leverger;
b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;
II – nas demais regiões do Estado:
a) Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais;
b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária da circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.
§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto nos §§ 11 a 13 do referido artigo 47 e no artigo 48, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS.
§ 2º A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade de a unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.
§ 3º O prazo para a realização da vistoria in loco é de 30 (trinta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 23. Para fins de alteração cadastral, a vistoria in loco será realizada na ocorrência dos eventos adiante indicados, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 11 do artigo 20, ou quando autorizada na forma do § 12 do mencionado artigo 20:
I – alteração de atividade econômica – CNAE;
II – reativação de inscrição estadual suspensa;
III – alteração de endereço;
IV – paralisação temporária;
V – revalidação da inscrição estadual cassada.
§ 1º Em relação ao disposto na alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, a vistoria in loco será obrigatória somente nas hipóteses de alteração cadastral para exclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada nos itens da referida alínea.
§ 2º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 11 do artigo 20, deverá ser observado o que segue:
I – a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ou quando autorizadas na forma do § 12 do artigo 20, casos em que serão aplicadas, respectivamente, no que couberem, as disposições dos artigos 62, 84 a 86, 63, 79 e 90;
II – não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município, na hipótese arrolada no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 24. Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 11 do artigo 20, ou quando autorizada na forma do § 12 do referido artigo 20, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso:
I – a existência física do endereço declarado, a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II – a não ocupação e/ou instalação no endereço por outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta portaria;
III – a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
IV – a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente.
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20 e na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75, não será homologada a inscrição estadual provisória, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
§ 2º Também não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.
Art. 25. Incumbe à AGENFA informatizada alimentar o Sistema de Informações Cadastrais com o resultado da vistoria efetuada.
§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SIOR alimentará o Sistema de Informações Cadastrais com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da via do respectivo Laudo.
§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 11 e no § 12 do artigo 20, o Sistema Informações Cadastrais será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
Art. 26. Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase préoperacional, a inscrição estadual conservará o seu caráter provisório até o prazo para a conclusão da obra, informado pelo contribuinte.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCE/MT
Art. 27. Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS;
II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV – os representantes e mandatários;
V – as empresas de construção civil, quando contribuintes do ICMS;
VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;
VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII – os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IX – as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação, que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;
X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense.
§ 1º Em relação às empresas de construção civil, será observado o que segue:
I – a inscrição no CCE/MT é facultativa, quando a empresa de construção civil não for contribuinte do ICMS;
II – poderá ser autorizada inscrição no CCE/MT aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição estadual será concedida pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em relação à operação de importação, quando for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes.
§ 3º O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, tendo em vista circunstâncias especiais, poderá:
I – dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de promover a respectiva inscrição estadual;
II – determinar a inscrição estadual a estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;
III – autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória.
§ 4º Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º a 10 do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 6º Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no § 5º deste artigo poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá
para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular.
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do § 6º deste artigo, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município.
§ 8º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014.(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§8° Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto nos artigos 216-M ou 216-M-1 do Regulamento do ICMS.
§ 9º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.
§ 10. Também em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, igualmente localizados neste Estado, contratos para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 3º, será observado o que segue:
I – fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizado único número de inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;
II – ao estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, remetente de rebanho para confinamento, conforme §§ 8º e 9º do artigo 3º, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE.
§ 11. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será observado o disposto nos §§ 17 e 18 do artigo 29.
§ 12. Ficam, também, obrigadas a se inscreverem no CCE/MT as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, não contribuinte do ICMS.
Art. 28. A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, mediante utilização de inscrição estadual única, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.
§ 1º As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão:
I – manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;
II – manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
III – emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.
§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará a respectiva representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CCE/MT
Art. 29. Ressalvado o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII e IX, antes do início das respectivas atividades, as pessoas mencionadas no artigo 27 deverão requerer a inscrição no CCE/MT à unidade fazendária com atribuição pertinente, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – a Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 32;
III – cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
IV – cópia do comprovante de inscrição do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil;
V – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;
VI – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
VII – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do preposto, quando indicado;
VIII – quando se tratar de estabelecimento com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 13 deste artigo:
a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos;
d) cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados a armazenamento de produtos a granel;
IX – cópia de comprovante de regularidade expedido pelo órgão ou entidade responsável pelo registro e fiscalização do exercício de profissão e/ou atividade econômica, quando a atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, estiver sujeita ao referido controle.
§ 1º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.
§ 3º A falta de apresentação do documento exigido no inciso V do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada em caráter provisório, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º No prazo assinalado no § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
§ 5º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, no prazo assinalado no § 3º deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
§ 6º Recebido o Alvará exigido no inciso V do caput deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do sistema eletrônico na forma indicada no § 2º do artigo 25.
§ 7º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento recebido, em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no § 6º também deste preceito.
§ 8º A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a d do inciso VIII do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.
§ 9º Quando o pedido de inscrição no CCE/MT for formulado por procurador, deverão ser apresentados, também, o instrumento do mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, bem como cópia de documento oficial de identificação do mandatário, não vencido e contendo a respectiva fotografia.
§ 10. O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou a filho(s) menor(es).
§ 11. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nos incisos VI e VII do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 12. A ausência do comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto, quando indicados, poderá ser suprida mediante consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil pela unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, responsável pela análise da solicitação de inscrição estadual.
§ 13. Respeitado o disposto nos §§ 1º a 12 deste preceito, além dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, o requerimento de inscrição estadual deverá, também, ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada nos incisos deste parágrafo:
CNAE | Descrição | |
I – | 1011-2/01 | Frigorífico – abate de bovinos; |
II – | 1011-2/02 | Frigorífico – abate de equinos; |
III – | 1011-2/05 | Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; |
IV – | 1012-1/01 | Abate de aves; |
V – | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais; |
VI – | 1012-1/03 | Frigorífico – abate de suínos; |
VII – | 1012-1/04 | Matadouro – abate de suínos sob contrato; |
VIII – | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne; |
IX – | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate; |
X – | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; |
XI – | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; |
XII – | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais; |
XIII – | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz; |
XIV – | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz; |
XV – | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados; |
XVI – | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho; |
XVII – | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais; |
XVIII – | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto; |
XIX – | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado; |
XX – | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente; |
XXI – | 1081-3/01 | Beneficiamento de café; |
XXII – | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café; |
XXIII – | 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café; |
XXIV – | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos; |
XXV – | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.); |
XXVI – | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; |
XXVII – | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão; |
XXVIII – | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão; |
XXIX – | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja; |
XXX – | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos; |
XXXI – | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; |
XXXII – | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão; |
XXXIII – | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; |
XXXIV – | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; |
XXXV – | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; |
XXXVI – | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; |
XXXVII – | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; |
XXXVIII – | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; |
XXXIX – | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; |
XL – | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel; |
XLI – | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; |
XLII – | 5211-7/01 | Armazéns gerais – emissão de warrant; |
XLIII – | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis. |
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.
§ 15. Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do comprovante da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil do estabelecimento, bem como do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 13 deste artigo em relação aos demais sócios.
§ 16. A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 11 do artigo 20 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 20.
§ 17. A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo.
§ 18. A inscrição estadual concedida na forma do § 17 deste artigo será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:
I – com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput deste parágrafo, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do respectivo município, mencionado no inciso V do caput deste artigo;
II – pelo transcurso do prazo previsto no caput deste parágrafo, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.
§ 19. O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 17 deste artigo.
§ 20. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 17 e 18 deste preceito.
§ 21. A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no § 20 deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI.
§ 22. As disposições dos §§ 20 e 21 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional.
§ 23. O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:
I – cópia do termo lavrado no respectivo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando sua opção pelo SIMEI;
II – termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais encerrados e em uso, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o qual deverá ser visado pela Agência Fazendária;
III – cópia do Alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo do respectivo município;
IV – comprovante expedido pela Agência Fazendária da respectiva circunscrição que efetuou:
a) o encerramento dos livros fiscais, contendo os lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido;
b) a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
§ 24. A mudança de enquadramento prevista no § 23 deste artigo não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 25. O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída pelo estabelecimento para exercício de suas atividades.
§ 26. A inscrição estadual, nas hipóteses adiante arroladas, será concedida mediante processo simplificado, dispensado o pagamento da TSE, devendo ser apresentados, exclusivamente, os documentos exigidos, conforme o caso, neste parágrafo:
I – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 376 do RICMS/2014: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
I – para obtenção de inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo;
II – para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
II – para obtenção de inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M do Regulamento do ICMS: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também:
a) na hipótese de representante comercial:
1) cópia da Carteira de Identificação expedida pelo Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, respeitado o respectivo prazo de validade;
2) cópia de comprovante de registro regular junto ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ 241/2014.
Redação anterior.
2) cópia de comprovante de registro regular junto ao SINRECOMAT – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso;
3) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento mato-grossense;
b) na hipótese de feiras e eventos similares: cópia do Alvará de localização e funcionamento, relativamente à feira ou ao evento similar a ser realizado, expedido pelo Poder Executivo do município da respectiva realização.
§ 27. Na concessão de inscrição estadual em conformidade com o disposto no § 26 deste preceito, é facultativa a indicação de preposto, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos arrolados no inciso VII do caput deste artigo, bem como observado o preconizado no inciso III do § 1º do artigo 11 e no artigo 33.
Art. 30. À GCAD/SIOR compete criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas, verificar a idoneidade de sócios e a regularidade cadastral do estabelecimento junto:
I – ao Registro do Comércio;
II – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil;
III – ao Órgão ou Entidade responsável pelo registro e fiscalização do exercício de profissão e/ou atividade econômica, quando a atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, estiver sujeita ao referido controle.
§ 1º Ficam as unidades fazendárias, com atribuição regimental pertinente, autorizadas a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.
§ 2º Concluída a análise do pedido de inscrição estadual, será, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando ao requerente o respectivo resultado.
Art. 31. A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer
tempo, nos termos desta portaria, ou por circunstância superveniente, conforme ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente.
Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar, expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia ou pelo Poder Executivo do respectivo município, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SIOR, condicionada a parecer favorável emitido pelo Gerente de Informações Cadastrais.
Art. 32. É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária.
§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na Solicitação Cadastral deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT.
§ 2º Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no § 1º deste artigo, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.
§ 3º Será indeferida a Solicitação Cadastral do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto no artigo 32, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 34, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
§ 4º A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 34. O preposto, indicado nos termos do artigo 33, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado:
I – protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo;
II – tomar ciência do resultado de processo;
III – juntar documentos em processo;
IV – receber e atender solicitações, intimações e notificações;
V – consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte;
VI – receber extratos do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
Art. 35. Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20 e na alínea b do inciso I do § 4º do artigo 75, não será concedida inscrição no CCE/MT para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, respeitado o estatuído nos artigos 37 e 38.
Art. 36. No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais relativas aos Produtores Agropecuários
Art. 37. Observado o disposto nos artigos 39 e 40, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado.
Art. 38. A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:
I – pessoa física:
a) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular;
b) Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 39 e/ou nos artigos 32 e 33;
c) cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, coproprietário ou condomínio;
d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
f) cópia do documento, comprovando a condição de posseiro do interessado;
g) no caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, comodatário ou parceiro do interessado, observado o disposto no § 7º deste artigo;
h) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário;
i) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação
conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 deste artigo; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
j) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil do preposto, quando indicado;
II – pessoa jurídica:
a) os documentos arrolados nas alíneas b, c, e, f, g, h, i e j do inciso I deste artigo;
b) cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;
d) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores.
§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea e do inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de peque-no produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§3° O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32.
§ 4º É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 32.
§ 5º Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na alínea j do inciso I e/ou na alínea a do inciso II deste artigo, bem como no artigo 33.
§ 6º A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;
II – apresentação do Anexo III da Solicitação Cadastral, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 7º do artigo 11.
§ 7º Os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, ou parceria de imóvel rural deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.
§ 8º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração cadastral, para adequação à nova condição.
§ 9º Em se tratando de arrendamento, comodato, parceria ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da formalização da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.
§ 10. Em relação à inscrição estadual de produtor agropecuário, concedida em decorrência de contrato celebrado com prazo determinado, será aplicado o que segue:
I – até 30 (trinta) dias, contados do vencimento do contrato, o arrendatário, comodatário, parceiro ou ocupante temporário deverá apresentar Solicitação Cadastral para atualização do termo final do contrato, se renovado, ou providenciar a respectiva baixa, na hipótese de finalização do referido contrato;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, sem a adoção de qualquer das providências indicadas, a GCAD/SIOR suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual concedida com prazo determinado.
§ 11. Ressalvado o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 27, bem como o estatuído nos §§ 21 e 22 deste artigo, cada produtor agropecuário terá um número distinto de inscrição estadual para cada estabelecimento.
§ 12. Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro.
§ 13. O produtor agropecuário, pessoa física, que explorar imóvel rural e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra, deverá apresentar Declaração do Poder Executivo do município do respectivo domicílio tributário, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.
§ 14. A inscrição estadual concedida na forma do § 13 deste artigo será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo a respectiva validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros.
§ 15. Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário em imóvel rural beneficiário da reforma agrária, em relação ao qual não detenha a condição de titular originário, desde que o fato seja reconhecido em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF.
§ 16. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e j do inciso I e nas alíneas a e d do inciso II do
caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no CPF.
§ 17. Em se tratando de contrato, poderá, também, ser apresentada cópia da certidão de matrícula do imóvel.
§ 18. O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000 (DOE de 01.11.2000).
§ 19. Para fins do disposto no § 18 deste artigo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior.
§ 20. O disposto no § 18 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento.
§ 21. Nos termos do § 10 do artigo 27, o estabelecimento agropecuário deste Estado, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense.
§ 22. Na hipótese de que trata o § 21 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9º do artigo 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual.
§ 23. A identificação exigida na alínea i do inciso I do caput deste artigo será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 24. As informações a que se refere o § 23 deste artigo poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.
§ 25. O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades.
§ 26. Para atendimento ao disposto no § 25 deste artigo, a área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:
I – casas;
II – depósitos;
III – armazéns;
IV – silos;
V – currais;
VI – demais edificações não especificadas.
§ 27. Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11, deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – área total: compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura: compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens: compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal: compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras: compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV deste parágrafo;
VI – área explorada: compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V deste parágrafo, somada da área descrita no inciso IV também deste parágrafo.
Seção II
Das Disposições Pertinentes à Inscrição Estadual e Respectivas Alterações, relativas a Imóveis Rurais Pertencentes ao Mesmo Titular, Localizados no Território do Mesmo Município
Art. 39. Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos arrolados nas alíneas b, c, d, e, f, g e h do inciso I ou na alínea a do inciso II do caput do artigo 38, conforme seja o titular pessoa física ou jurídica, respectivamente, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do mesmo artigo 38.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;
II – é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.
§ 2º A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica:
I – a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela GCAD/SIOR;
III – a extensão a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso, de eventual aplicação de medida cautelar administrativa a qualquer dos estabelecimentos.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.
§ 4º A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.
§ 5º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
§ 6º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.
§ 7º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.
Art. 40. Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue:
I – o titular original deverá apresentar Solicitação Cadastral na modalidade de exclusão de área;
II – quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na Solicitação Cadastral, o novo imóvel centralizador.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 2º do artigo 39, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.
Seção III
Da Inscrição no CCE/MT e Respectivas Alterações, relativa a Imóvel Rural, com Área de até 100 (cem) Hectares, Pertencente a Microprodutor Rural
Art. 41. Observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.
Art. 42. A inscrição a que se refere o artigo 41 será concedida em nome do microprodutor rural, pessoa física, o qual deverá apresentar à Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário os seguintes documentos:
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular, declarando sua condição de microprodutor rural;
II – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular;
III – cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV – cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio ou formal de partilha que ainda não tenham sido averbados;
V – cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI – cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pelo Poder Executivo do município da localização do imóvel, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
VII – cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII – no caso de contrato de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda, condomínio, parceria ou usufruto, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato, contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX – procuração do responsável, com firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X – identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei (federal) nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 23 do artigo 38 desta portaria. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 1º As informações exigidas no inciso X do caput deste artigo poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.
§ 2º Os documentos a que se refere esta seção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 3º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do § 2º deste artigo, e observado o preconizado no artigo 43, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.
Art. 43. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual, na forma deste capítulo, deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto à Receita Federal do Brasil;
III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, cessão de direito, comodato,
condomínio, parceria ou usufruto, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV – conferir a extensão da área do imóvel do contribuinte com o exarado no documento apresentado.
Art. 44. Respeitada a extensão da área fixada no caput do artigo 41, o microprodutor rural, pessoa física, deverá utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), para requerer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:
I – alteração cadastral, mediante apresentação de cópia da documentação que comprove a alteração desejada;
II – reativação de inscrição estadual, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão;
III – baixa da inscrição estadual, respeitado o disposto no artigo 45.
Art. 45. O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no inciso III do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue:
I – será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda e deverá ser assinado pelo titular;
II – deverá ser instruído com cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.
Art. 46. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 1º A certidão exigida no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em relação a outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.
§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade estiver vinculada à cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 97.
§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, às demais verificações determinadas nesta portaria.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, DO BIODIESEL B-100, DO ETANOL, BEM COMO COM O ABASTECIMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Art. 47. Respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo, a concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município do domicílio tributário do requerente, exceto na hipótese de que trata o inciso XX deste artigo;
IV – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável;
V – cópia da última conta de água, luz, telefone fixo, ou qualquer outro documento oficial que comprove os endereços do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável;
VI – cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual e de eventuais alterações, registrados na Junta Comercial, facultada a observância do disposto no § 2º deste artigo;
VII – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;
VIII – cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
IX – cópia da autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Revendedor Varejista);
X – cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela ANP;
XI – cópia da Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP, em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR;
XII – Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;
XIII – Licença de Operação, expedida pela SEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação, observado, ainda, o disposto no § 3º deste artigo;
XIV – cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da circunscrição do domicílio do estabelecimento requerente, exceto na hipótese de que trata o inciso XX deste artigo;
XV – cópia de documento que comprove possuir base própria ou fração ideal em base compartilhada e respectivas instalações, localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos), aprovadas pela ANP, observado, ainda, o disposto nos §§ 4° e 5°, também deste preceito
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 046/2015, produzindo efeitos a partir de 30/12/2014.
XVI – cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado, ainda, o disposto no § 5º deste artigo;
XVII – cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada;
XVIII – cópia do Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso XVII deste artigo, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis;
XIX – Certidão Negativa de Débito, emitida pelo IPEM-MT/INMETRO;
XX – cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação pelo Poder Executivo e pelo Corpo de Bombeiros da respectiva localização e/ou circunscrição, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS;
XXI – Certidão Negativa de Falência e de Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
XXII – Certidão Negativa de Insolvência, expedida em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados;
XXIII – Certidão Negativa de Protesto, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório competente da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório competente da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
c) em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório competente da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados;
XXIV – certidão negativa de execução fiscal, nos últimos 10 (dez) anos, expedida pelo órgão competente da Justiça Federal e da Justiça Estadual deste Estado e, se for o caso, da unidade federada do respectivo domicílio tributário:
a) do estabelecimento requerente, da respectiva matriz e dos demais estabelecimentos do interessado localizados no território mato-grossense;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores;
XXV – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso:
a) do estabelecimento requerente, da respectiva matriz e dos demais estabelecimentos do interessado localizados no território mato-grossense;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores.
§ 1º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da Solicitação Cadastral, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.
§ 3º Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação, conforme disposto no inciso XIII do caput deste artigo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XV do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – a comprovação da condição de proprietário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação, de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis;
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 046/2015, produzindo efeitos a partir de 30/12/2014.
Redação anterior.
I – a comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, exigida no inciso XV do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação, respectivamente, de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento;
II – Revogado pela PORTARIA SEFAZ N° 046/2015, com efeitos a partir de 30/12/2014.
Redação anterior.
o instrumento contratual de arrendamento referido no inciso I deste parágrafo deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com expressa previsão de renovação, e deverá ser devidamente registrado no Cartório competente, na forma de extrato, se for o caso;
III – no caso de base compartilhada, deverão ser apresentados, adicionalmente:
a) cópia dos documentos arrolados nos incisos III e VII do caput deste artigo, bem como a comprovação de regularidade cadastral no CCE/MT, em nome de cada distribuidor que participe da base compartilhada, no endereço das instalações, dentro do prazo de validade, com especificação da atividade de distribuição de que trata esta portaria;
b) documento firmado por todos os participantes da base compartilhada, identificando-os e informando as respectivas frações ideais, devidamente registrado no Cartório competente;
IV – considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;
Nova redação dada pela PORTARIA SEFAZ N° 046/2015, produzindo efeitos a partir de 30/12/2014.
Redação anterior.
considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, aquisição ou arrendamento seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;
V – a capacidade mínima de tancagem exigida no inciso XV do caput deste artigo poderá ser reduzida em relação às instalações da distribuidora instalada em área de aeroporto.
§4°A Revogado pela PORTARIA SEFAZ N° 046/2015.
§ 5º As distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo IPEM-MT/INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 48, as disposições deste artigo aplicam-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100, em operações amparadas por diferimento ou suspensão do imposto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 48, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, a qual deverá ser renovada anualmente.
§ 8º A concessão de inscrição no CCE/MT ou a alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento que explore qualquer das atividades arroladas no caput deste artigo, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.
§ 10. Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, sem prejuízo da exigência prevista no § 8º deste artigo em relação aos demais sócios.
§ 11. Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 29.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 17 e 18 do artigo 29.
§ 13. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso IX do caput deste preceito, da observância do disposto no § 13 do artigo 29 e da apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO.
§ 14. No que concerne ao transporte de mercadorias, as disposições deste capítulo aplicam-se, exclusivamente, às atividades desenvolvidas por TRR.
§ 15. Excepcionalmente, a inscrição estadual poderá ser concedida provisoriamente, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo.
§ 16. O disposto no § 15 deste preceito aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XII, XIII e XIV do caput deste artigo, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiverem a concessão da inscrição estadual autorizada por ato da unidade fazendária com competência regimental para a análise do pedido.
§ 17. A concessão de inscrição estadual aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório, somente convertendo-se em definitiva na hipótese de obtenção do Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3º do artigo 20.
§ 18. Excepcionalmente e no interesse da Administração Pública Estadual, o Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos documentos arrolados no caput deste artigo.
§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica em relação à exigência prevista no inciso XVI do caput deste artigo.
§ 20. Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual.
§ 21. Para fins de alteração cadastral de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, serão observadas, conforme o caso, as disposições deste parágrafo:
I – na hipótese de alteração de razão social ou de nome de fantasia, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI a XI do caput deste artigo;
II – na hipótese de alteração da atividade econômica principal por atividade econômica secundária já declarada:
a) serão exigidos os documentos arrolados nos I, II e III do caput deste artigo e, ainda, quando for o caso, cópia da intimação para regularização;
b) a falta de apresentação do documento arrolado no inciso III do caput deste artigo não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica;
c) na hipótese da alínea b deste inciso, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 62;
III – na hipótese de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput deste artigo:
a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI a XIX e XXI a XXV do caput deste artigo, respeitadas, ainda, as disposições dos §§ 8º a 10 deste preceito;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a deste inciso, quando se tratar de base de armazenamento, deverão, também, ser apresentados os documentos exigidos nos §§ 4º e 5º deste artigo;
IV – na hipótese de alteração de endereço do estabelecimento:
a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, dentro do mesmo município, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo, bem como, conforme a atividade, nos §§ 4º e 5º, também deste preceito;
b) em decorrência de alteração da identificação do respectivo endereço, por ato do Poder Público, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo, bem como a cópia do documento oficial que determinou a mudança na denominação do logradouro ou identificação do local;
V – na hipótese de mudança do estabelecimento para outro município:
a) serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX a XVI e XX do caput deste artigo, bem como, quando for o caso, nos §§ 4º e 5º, também deste preceito;
b) aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 69 e 70;
VI – na hipótese de alteração do quadro social, bem como na alteração do endereço de sócio:
a) quando se tratar de inclusão de sócio, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II, IV a VIII, XXI a XXV do caput deste artigo, observado, ainda, o disposto nos §§ 8º e 10 também deste preceito;
b) quando se tratar de exclusão de sócio, cuja alteração já houver sido efetuada junto à Receita Federal do Brasil, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE/MT será promovida mediante a observância do disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 64;
c) quando se tratar de alteração de endereço de sócio, serão exigidos os documentos arrolados nos incisos I, II e V do caput deste artigo;
VII – na hipótese de alteração da natureza jurídica da sociedade:
a) serão exigidos os documentos arrolados na alínea a do inciso I deste parágrafo;
b) quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores.
§ 22. Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 11 e 13 deste preceito, na hipótese de reativação de inscrição estadual de estabelecimento com atividade econômica enquadrada em atividade de que trata o caput deste artigo, será observado o que segue:
I – os documentos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade que determinou a suspensão da respectiva inscrição estadual, deverão ser apresentados:
a) ressalvado o disposto na alínea b deste inciso, para análise e deliberação pela unidade fazendária que determinou a suspensão da respectiva inscrição estadual;
b) para análise e deliberação pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, quando a
irregularidade que motivou a suspensão da inscrição estadual houver sido apurada na realização da vistoria in loco;
II – os documentos serão encaminhados diretamente à unidade fazendária incumbida da análise e deliberação sobre a reativação da respectiva inscrição estadual, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Art. 48. As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem álcool etílico anidro combustível – AEAC, álcool hidratado combustível – AEHC ou biodiesel – B-100, no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, mediante atendimento das exigências previstas no artigo 29, dispensada a observância do disposto no artigo 47.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica quando a aquisição do produto for efetuada com suspensão ou diferimento do imposto, hipóteses em que será observado o disposto no § 6º do artigo 47.
§ 2º Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, ficam os mesmos obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis – GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização.
Art. 49. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto à Receita Federal do Brasil, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação, devendo o processo ser remetido à GCAD/SIOR.
§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou ao IPEM-MT/INMETRO, para o exercício das atividades de que trata o caput do artigo 47, poderá ser concedida inscrição estadual, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da referida exigência junto às mencionadas Entidades.
§ 2º O documento de que trata o inciso III do caput do artigo 47, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, arrolada no inciso XII também do caput daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SIOR, unidade fazendária à qual incumbe o deferimento, ou não, da inscrição estadual.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à reativação de inscrição estadual, hipótese em que a falta de apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste preceito, no prazo assinalado, implicará a suspensão da inscrição estadual reativada.
§ 5º O deferimento ou indeferimento do requerimento será registrado no Sistema de Informações Cadastrais pela GCAD/SIOR.
Art. 50. Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC e do Livro Movimentação de Produtos – LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT.
Art. 51. Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta portaria, terão as respectivas inscrições estaduais suspensas, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 47 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE/MT, deixarem de atender as normas da ANP, SEMA, IPEM-MT/INMETRO e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Ressalvado o preconizado no § 4° do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.
Art. 52. O disposto neste capítulo não se aplica às empresas que se dedicam a operações ou prestações de serviço de transporte efetuadas com gás natural, para as quais serão observadas as disposições dos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO VII
DOS CANTEIROS DE OBRAS DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 53. As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – cópia dos comprovantes de inscrição no CNPJ e no CCE/MT, relativos ao estabelecimento principal localizado neste Estado;
III – cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela correspondente execução;
IV – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 3º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo, serão exigidas:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade simples;
II – cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, relativo ao estabelecimento localizado em outra unidade federada, responsável pela execução da obra;
III – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular de
firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade anônima, dos diretores.
§ 4º A GCAD/SIOR suspenderá, independentemente de prévia notificação, a inscrição estadual dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a respectiva renovação.
§ 5º A renovação de inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil, bem como do comprovante de recolhimento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, assegurada a aplicação do disposto no § 2º, também deste preceito.
§ 6º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do § 3º deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 54. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;
III – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
IV – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
V – Certidões Negativas de Falência e de Recuperação Judicial, bem como de Protesto, da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;
VI – Certidões Negativas de Débitos Estaduais da empresa e/ou, caso seja filial, do estabelecimento requerente:
a) expedida pela unidade federada de origem;
b) expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
VII – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
VIII – procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;
IX – relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT, referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido;
X – cópia da Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEMMT/INMETRO.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, ainda, aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos no território mato-grossense, por meio de revendedores que efetuem vendas, porta-a-porta, a consumidor final.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste artigo, não impedirá a análise da solicitação de inscrição estadual, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial.
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso IV do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 7º do artigo 47, além da observância das demais disposições previstas no referido artigo 47.
§ 6º A Solicitação Cadastral e respectiva documentação, conforme arrolamento previsto neste artigo, serão encaminhadas às unidades fazendárias adiante arroladas, que, após análise e aprovação, remeterá o processo para a GCAD/SIOR, para fins de concessão da inscrição estadual e efetivação do credenciamento do requerente como contribuinte substituto tributário:
I – Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47;
II – Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte não estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47.
§ 7º O número de inscrição no CCE/MT deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem.
§ 8º O credenciamento concedido na forma do § 6º deste artigo será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de qualquer das seguintes irregularidades:
I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002 ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;
II – ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;
III – falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade ou apresentação da referida garantia em valor menor que o devido.
CAPÍTULO IX
DAS FILIAIS DE COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Art. 55. A concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrada na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas:
I – à apresentação da seguinte documentação:
a) cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos;
II – à comprovação, em vistoria, do atendimento dos critérios abaixo especificados:
a) configuração mínima da edificação predial:
1) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;
2) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;
3) rampa de carga e descarga;
b) manutenção, no mínimo, de 20 (vinte) empregados registrados;
c) apresentação de frota com, no mínimo, 5 (cinco) veículos próprios ou de terceiros, com contrato de prestação de serviços devidamente registrado;
d) disponibilidade de, no mínimo, 10 (dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo, verificado a qualquer tempo, implicará a baixa ex-officio da inscrição estadual do estabelecimento, processada no âmbito da GCAD/SIOR.
§ 2º A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo não impedirá a concessão ao interessado da inscrição estadual nem que esta se torne definitiva.
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 56. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela unidade fazendária da circunscrição do município do requerente.
§ 1º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput deste artigo poderá ser condicionada a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado.
§ 2º Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o CIC/CCE-ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 18.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade, o pedido de inscrição estadual será indeferido, sendo, automaticamente, expedida comunicação eletrônica informando o requerente do respectivo resultado.
§ 4º Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas, quando exigíveis.
§ 5º Em qualquer hipótese prevista nesta portaria, não se concederá inscrição estadual, ainda que provisória, quando, no quadro societário do requerente, constar integrante que estiver em situação irregular no CCE/MT.
Art. 57. A inscrição estadual será concedida em caráter provisório.
§ 1º A conversão da inscrição estadual de provisória em definitiva fica condicionada ao resultado consignado no Laudo de Vistoria Eletrônico na forma do inciso I do § 3º do artigo 20.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser cumpridas as exigências e observados os procedimentos previstos nesta portaria.
§ 3º Ressalvada expressa disposição em contrário, a inscrição estadual provisória não autoriza a concessão de AIDF, autorização de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, habilitação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a autenticação de livros fiscais, enquanto não convertida em definitiva.
§ 4º A unidade fazendária com atribuições regimentais poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 58. O contribuinte promoverá a atualização de seus dados cadastrais junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:
I – ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;
II – à atividade econômica, principal ou secundária;
III – ao endereço e/ou ao domicílio tributário;
IV – ao quadro societário;
V – à natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
VI – à identificação do contabilista responsável;
VII – à identificação de preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão;
VIII – à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 39 e 40;
IX – ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 11 deste artigo;
X – a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.
§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:
I – alteração do nome do estabelecimento;
II – alteração do endereço residencial do titular;
III – alteração da quantidade da área informada, independentemente da respectiva classificação;
IV – alteração da atividade agropecuária explorada, principal ou secundária;
V – renovação de contrato;
VI – qualquer alteração cadastral, não arrolada nos incisos I a V deste parágrafo.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo
município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como em relação à respectiva exclusão.
§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 60, não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a respectiva regularização, por meio de procedimento de reativação junto à unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação e a alteração pela mesma Solicitação Cadastral.
§ 5º Ressalvado o disposto no artigo 64, não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso VI e nos §§ 13 a 15 do artigo 29, respeitado o disposto no § 12 do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.
§ 6º De posse dos documentos comprobatórios, a unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes poderá efetuar as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 64.
§ 8º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
§ 9º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e a Receita Federal do Brasil.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º deste preceito, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 8º também deste artigo.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no artigo 29.
Art. 59. Cabem aos servidores fazendários, observados os limites da respectiva competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais.
§ 1º Após esgotado o prazo concedido em intimação para regularização dos dados cadastrais, a unidade fazendária responsável pela expedição do ato deverá suspender a inscrição no CCE/MT do contribuinte.
§ 2º Cabe às unidades fazendárias, na forma da respectiva competência regimental, observado o disposto no artigo 30, a verificação da regularidade das atualizações pretendidas.
Art. 60. Serão processadas eletronicamente, previamente à apresentação de qualquer documento, as alterações de dados cadastrais, nas seguintes hipóteses:
I – alteração do endereço de correspondência do estabelecimento e/ou dos sócios;
II – alteração do número do telefone, do fax e/ou do celular do estabelecimento e/ou dos sócios;
III – endereço eletrônico do estabelecimento e/ou dos sócios;
IV – inclusão ou exclusão de preposto;
V – exclusão de contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 1º Pelo processamento de alteração cadastral, na forma deste artigo, não se exigirá o pagamento de TSE.
§ 2º O processamento automático da alteração não impede que as unidades fazendárias, no desempenho das respectivas competências regimentais, a qualquer tempo, intimem o contribuinte para apresentar os documentos necessários à comprovação das alterações efetivadas.
Seção II
Da Alteração do Nome, da Denominação, da Razão Social ou da Firma Individual
Art. 61. Na alteração do nome, da denominação, da razão social ou da firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III – cópia da alteração do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial do Estado onde a empresa for sediada ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
IV – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento, devidamente atualizado.
§ 1º Observado o estatuído nos artigos 72 e 73, o disposto nesta seção aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição estadual, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Seção III
Da Alteração da Atividade Econômica
Art. 62. Na alteração de atividade econômica, principal ou secundária, o contribuinte deverá apresentar:
I – os documentos arrolados nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 61;
II – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
§ 1º Respeitado o disposto no artigo 8º, a CNAE a ser informada na Solicitação Cadastral deverá corresponder à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se pretende explorar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas, podendo ser promovido o reenquadramento pelo fisco, quando constatada a incompatibilidade entre a atividade econômica do contribuinte e a respectiva classificação declarada.
§ 2º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 13, bem como nos §§ 14 e 15, todos do mencionado artigo 29.
§ 3º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica enquadrada nas disposições do caput do artigo 47, será também exigida a observância do estatuído nos §§ 8º a 10 daquele artigo.
§ 4º Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada nos itens da alínea b do inciso I do § 11 do artigo 20, a homologação da alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20.
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido nos termos do inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 6º A falta de apresentação da cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, não impedirá o deferimento da alteração para a atividade econômica requerida, caso em que será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o contribuinte complementar a documentação.
§ 7º A não apresentação do documento mencionado no § 6º deste artigo, no prazo fixado, implicará a suspensão da inscrição estadual.
§ 8º Recebida a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento, a Agência Fazendária deverá observar o disposto no § 6º do artigo 29.
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, após o respectivo recebimento, o documento faltante será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no § 8º deste artigo.
§ 10. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, a falta de apresentação da cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a d do inciso VIII do caput do artigo 29 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
Seção IV
Da Alteração do Endereço do Estabelecimento
Art. 63. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração do endereço do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados nos incisos do caput do artigo 62.
§ 1º Para fins de efetivação da alteração de que trata este artigo:
I – deverão, também, ser atendidas, quando for o caso, as exigências previstas nas alíneas a a d do inciso VIII do caput, bem como dos §§ 17 e 18, todos do artigo 29, nos §§ 11 e 13 do artigo 47, no inciso X do artigo 54 e nas alíneas a e b do inciso I do artigo 55;
II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 5º a 10 do artigo 62.
§ 2º A alteração do endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições deste artigo, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual.
Seção V
Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio
Art. 64. Na inclusão e/ou exclusão de sócio, o contribuinte deverá apresentar:
I – os documentos arrolados nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 61;
II – o Anexo I da Solicitação Cadastral, disponibilizado e preenchido eletronicamente, com as alterações pertinentes, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via;
III – os documentos referidos no inciso VI do caput do artigo 29, bem como nos §§ 13 a 15 do citado artigo, respeitado o disposto no § 12 do referido preceito.
§ 1º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 5º do artigo 11 e no § 10 do artigo 29.
§ 2º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal do Brasil, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE/MT será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – Solicitação Cadastral e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III – cópia do contrato social registrado ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;
IV – comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal do Brasil.
§ 3º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais correspondentes poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores.
§ 4º Efetuada a exclusão do administrador, na forma indicada no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá promover a atualização dos dados cadastrais correspondentes, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual.
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e nos § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação de alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Seção VI
Da Alteração do Contabilista
Art. 65. Ressalvado o disposto no artigo 60, na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, II e IV do caput do artigo 61.
§ 1º Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido nos termos do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Art. 66. A solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será processada eletronicamente, em conformidade com o disposto no artigo 60.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar novo contabilista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão do anterior.
§ 2º A comunicação da solicitação da exclusão ao contribuinte é responsabilidade do contabilista, nos termos da legislação civil e que rege os contratos de prestação de serviço, bem como dos atos normativos que disciplinam o exercício profissional.
§ 3º A falta de indicação de novo contabilista, no prazo assinalado no § 1º deste artigo, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte.
Seção VII
Da Alteração do Preposto
Art. 67. Ressalvado o disposto no artigo 60, observado o disposto no § 4º do artigo 33 ou no § 5º do artigo 38, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante:
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 32;
II – apresentação da Solicitação Cadastral e respectivo Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 7º do artigo 11.
§ 1º Para fins de processamento da alteração do preposto em consonância com o preconizado no inciso II do caput deste artigo, deverá ser anexado o comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no § 1º deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Art. 68. Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o estatuído nos incisos do artigo 67.
Seção VIII
Da Mudança de Domicílio Tributário
Art. 69. Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, ainda que integrante da mesma circunscrição fazendária, o contribuinte deverá:
I – preliminarmente, à formalização da Solicitação Cadastral, adotar as providências indicadas nos incisos do caput do artigo 70:
II – apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário:
a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
b) Solicitação Cadastral, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
c) cópia da consolidação do respectivo ato constitutivo, devidamente registrada na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade simples, comprovando a alteração do município de localização do estabelecimento;
d) comprovante de alteração do município de localização do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
e) cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município de destino;
III – em procedimento complementar à Solicitação Cadastral, adotar as providências exaradas no § 3º do artigo 70.
§ 1º Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses a que se referem as alíneas a a d do inciso VIII do caput do artigo 29, o § 13 do artigo 47, o inciso X do artigo 54 e as alíneas a e b do inciso I do artigo 55, deverão apresentar, ainda, os documentos exigidos nos mencionados dispositivos.
§ 2º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido na alínea a do inciso II do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação da alteração cadastral prevista neste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Art. 70. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 69, são providências preliminares que o contribuinte deverá observar para a formalização da Solicitação Cadastral para o processamento da alteração prevista nesta seção:
I – emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;
II – escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas;
III – encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
IV – apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias dos documentos fiscais ainda não utilizados.
§ 1º Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá proceder à respectiva inutilização.
§ 2º Ficam dispensadas as providências arroladas no inciso IV do caput deste artigo e no respectivo § 1º, quando o contribuinte for usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 3º Deferida a alteração do domicílio tributário solicitada nos termos do artigo 69, o contribuinte deverá escriturar as Notas Fiscais emitidas nos termos do inciso I do caput deste artigo, para acobertar a transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas.
Seção IX
Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário
Art. 71. Para efetuar alterações cadastrais, o produtor agropecuário deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e II, se for o caso, e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
II – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do produtor ou de cada titular ou, no caso de pessoa jurídica, do comprovante da correspondente inscrição no CNPJ;
III – cópia do documento que comprove a alteração desejada;
IV – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido.
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números de documento oficial de identificação e de inscrição no CPF ou CNPJ do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia dos documentos mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso IV do caput deste preceito, não impedirá a análise da solicitação de alteração cadastral nos termos deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Seção X
Das Disposições Gerais relativas às Alterações Cadastrais
Art. 72. O processamento da alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço acarreta ao contribuinte a obrigação de apor carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração.
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§1° No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar dos documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1º deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
Art. 73. Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.
Art. 74. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos municípios, as conversões do código e da localidade do estabelecimento serão efetuadas, de ofício, pela GCAD/SIOR, obedecendo as seguintes disposições:
I – a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação, emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para o processamento das alterações;
II – processadas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo município;
III – as AGENFA da circunscrição dos municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso II deste artigo, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras;
IV – os municípios encaminharão à GCAD/SIOR suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
V – em caso de divergência, a GCAD/SIOR poderá solicitar esclarecimentos complementares à SEPLAN, antes de promover a alteração do domicílio tributário.
Art. 75. Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, deverá ser observado o que segue:
I – na transformação, será mantida a mesma inscrição estadual da sociedade transformada;
II – na incorporação, será conservada a inscrição estadual da incorporadora, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) incorporada(s), ressalvada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo;
III – na fusão, será concedida inscrição estadual à nova sociedade resultante, devendo ser baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) sociedade(s) fundida(s);
IV – na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, será baixada a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresa(s) cindida(s), promovendo-se a inscrição da(s) empresa(s) resultante(s);
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) não transferido(s) da(s) empresa(s) cindida(s), promovendo-se a inscrição estadual da(s) empresa(s) resultante(s);
V – ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20, na sucessão, será mantida a inscrição estadual do(s) estabelecimento(s) da(s) empresa(s) sucedida(s), quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
§ 1º Nas hipóteses de transformação, incorporação, cisão ou sucessão, em que seja mantida a inscrição estadual anterior, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais necessárias.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 76 e 77.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.
§ 4º Em alternativa ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nos casos de incorporação, a GCAD/SIOR poderá, atendendo a solicitação:
I – do contribuinte, mediante requerimento fundamentado, autorizar:
a) a manutenção da inscrição estadual da incorporada, nas hipóteses adiante arroladas, devendo ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
1) quando não houver estabelecimento da incorporadora no território do Estado inscrito no CCE/MT;
2) quando o respectivo estabelecimento for mantido em funcionamento;
b) a concessão de inscrição estadual à incorporadora, previamente à baixa da inscrição estadual da incorporada, até que sejam promovidas as adequações técnicas necessárias à integração dos sistemas informatizados utilizados para geração de documentos fiscais, livros fiscais e demais obrigações tributárias acessórias e à consolidação da incorporação, respeitado o prazo fixado no despacho concessivo da autorização, não superior a 6 (seis) meses, hipótese em que:
1) não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
2) ao final do prazo autorizado, deverá ser promovida a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado;
II – de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, determinar a manutenção da inscrição estadual da incorporada, classificada no canal vermelho da malha econômico-fiscal, hipótese em que se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
§ 6º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
§ 7º Para fins de efetivação da alteração de que trata este artigo, aplicam-se, ainda, as disposições previstas no § 2º do artigo 61.
Art. 76. Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
Art. 77. Após cada alteração cadastral, será disponibilizado, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 18.
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO, DA REATIVAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Seção I
Da Suspensão da Inscrição Estadual
Art. 78. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda, será efetuada quando constatada a ocorrência de uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:
I – o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na Solicitação Cadastral;
II – o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;
III – houver irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócio;
IV – o contribuinte for desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, e deixar de atender o disposto nos §§ 20 e 21 do artigo 29 e no § 11 do artigo 47;
V – não for informado pelo contribuinte o endereço eletrônico para recebimento de correspondência (e-mail) ou o endereço eletrônico informado for inválido;
VI – o contribuinte deixar de atender notificação efetuada por qualquer unidade fazendária para:
a) exibir livros e/ou documentos fiscais e/ou contábeis, de apresentação obrigatória;
b) exibir elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto ou destruição de livros e/ou documentos fiscais;
VII – o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
VIII – o contribuinte não atender intimação para justificar a apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, sem movimento, por 1 (um) ano;
IX – o contribuinte não indicar novo contabilista, quando obrigado, após a exclusão do anterior, por período superior a 30 (trinta) dias, contados da data da exclusão;
X – por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela de Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, após decorrido o prazo da notificação do referido descredenciamento;
XI – o contribuinte deixar de entregar:
a) arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) GIA-ICMS Eletrônica;
c) documento de informações econômico-fiscais;
d) qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;
XII – o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da respectiva
atividade, ou, ainda perante órgãos ou entidades responsáveis pelo registro e fiscalização do exercício de profissão, quando exigido para a exploração da respectiva atividade econômica, principal ou secundária, após comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII – expiração do prazo para apresentação de documento indicado no Laudo de Vistoria Eletrônico, quando nele for exarado resultado na forma dos incisos II ou IV do § 3º do artigo 20;
XIV – expiração do prazo concedido para paralisação temporária das atividades do estabelecimento, sem que tenha sido promovida a reativação ou a baixa da respectiva inscrição estadual;
XV – expiração do prazo para apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento;
XVI – efetivação de mudança de endereço do estabelecimento, sem a observância das disposições dos artigos 47, 63 ou 69 e 70, conforme o caso;
XVII – o contribuinte não apresentar qualquer registro de operação nos bancos de dados fazendários ou a que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha o respectivo acesso disponibilizado, por período superior a 1 (um) ano;
XVIII – o contribuinte não apresentar operação ou prestação onerosa, acobertada por documento fiscal idôneo, por período superior a 1 (um) ano, respeitadas as características de cada atividade econômica;
XIX – falta de reconstituição da pluralidade dos sócios, no quadro societário do contribuinte, conforme inciso IV do artigo 1.033 da Lei (federal) nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
XX – solicitação de baixa indeferida;
XXI – determinação judicial para suspensão da inscrição estadual do contribuinte.
§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la deverá efetuar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte no Sistema de Informações Cadastrais.
§ 2º Ainda que já efetuada a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, a superveniência de novo evento arrolado nos incisos do caput deste artigo, deverá ser registrada, em acréscimo, como fundamento da referida suspensão.
§ 3º A suspensão da inscrição estadual prevista neste artigo, por falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, somente será efetivada quando não houver atendimento à prévia intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º A suspensão de inscrição estadual, nos termos deste artigo, poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.
§ 5º Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual, em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou de sócio, somente será efetuada a respectiva reativação após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 6º Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a suspensão de inscrição estadual do estabelecimento ou pessoa não contribuinte do ICMS, hipótese em que serão adotados os seguintes procedimentos:
I – intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em
manter a referida inscrição no CCE/MT, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
II – o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ 241/2014.
Redação anterior.
II – o não atendimento à intimação, no prazo fixado na alínea a deste inciso, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR.
Art. 79. Observadas as disposições deste artigo e dos artigos 91 a 102, o pedido de suspensão da inscrição no CCE/MT por paralisação temporária, por período de até 1 (um) ano, será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. São documentos necessários à formalização do requerimento de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária:
I – o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências;
II – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
III – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de suspensão da inscrição estadual em decorrência da paralisação temporária;
IV – os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período;
V – todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
VI – inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
VII – comprovante de entrega das GIA-ICMS Eletrônicas de paralisação temporária ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação;
VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IX – Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
X – Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
XI – Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.
Art. 80. No processamento do pedido de suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos parágrafos do artigo 91 e dos artigos 92 a 102, bem como nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, de 04.12.2012 (DOE de 13.12.2012).
Art. 81. Transcorrido o prazo fixado no caput do artigo 79 para paralisação temporária, o contribuinte poderá requerer a respectiva prorrogação, por mais 1 (um) ano.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os documentos indicados nos incisos II e XI do parágrafo único do artigo 79.
§ 2º Ao fim do período de prorrogação do prazo para paralisação temporária, incumbe ao contribuinte requerer a reativação da inscrição estadual ou, se for o caso, promover a respectiva baixa.
Art. 82. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual suspensa será considerado não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III – à não obtenção da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
IV – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição estadual suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Art. 83. Compete a GCAD/SIOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos.
Parágrafo único. Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar as seguintes providências:
I – intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
II – comunicar o fato à GCAD/SIOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento pelo contribuinte da intimação prevista no inciso I deste parágrafo e da permanência do estabelecimento em atividade.
Seção II
Da Reativação da Inscrição Estadual
Art. 84. Ressalvado o disposto no § 22 do artigo 47, para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá entregar na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário a seguinte documentação:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
IV – comprovação da regularização da pendência que deu causa à efetivação da suspensão da respectiva inscrição estadual.
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 87, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto no inciso VIII do artigo 78, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do caput deste preceito, não impedirá a análise da reativação da inscrição estadual, nos termos deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 4º Quando a suspensão da inscrição estadual decorrer do disposto nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do artigo 78, a sua reativação fica condicionada à apresentação prévia do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o referido artigo 20, com parecer conclusivo registrando o resultado nos termos do inciso I, II ou IV do § 3º do citado artigo 20.
Art. 85. Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única Solicitação Cadastral, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 61 a 77.
Art. 86. O disposto nesta seção:
I – aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no que couber;
II – não se aplica na reativação de inscrição estadual de estabelecimento com atividade econômica enquadrada nas disposições do caput do artigo 47, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 22 do referido artigo 47.
Seção III
Da Cassação da Inscrição Estadual
Art. 87. Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento quando:
I – o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de 2 (dois) anos;
II – ressalvadas as disposições em contrário previstas nesta portaria, for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido Alvará pelo Poder Executivo do município do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 20;
III – for constatado endereço fictício;
IV – for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
V – ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;
VI – ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;
VII – ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal;
VIII – existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;
IX – for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico.
Art. 88. Para os efeitos do artigo 87, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – no caso do inciso II do artigo 87, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades das informações cadastrais;
II – nas demais hipóteses previstas nos incisos I e III a IX do artigo 87, a inscrição estadual será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Solicitação Cadastral, especificando, em anexo, o motivo da cassação;
III – a cassação da inscrição estadual deverá ser registrada no Sistema Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP, gerido pela Unidade de Política Tributária – UPTR da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Parágrafo único. Caso a intimação mencionada no inciso I do caput deste artigo não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Gerente da Agência Fazendária o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do parágrafo único do artigo 83.
Art. 89. Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I – os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 87, a partir da data da cassação da inscrição estadual, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 87, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;
III – todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos III a IX do artigo 87.
Parágrafo único. Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cujas inscrições estaduais foram cassadas, para que se promova a notificação correspondente.
Art. 90. Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição estadual e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue:
I – se o contribuinte foi indevidamente cassado, a correspondente inscrição estadual será revalidada, restabelecendo-se a idoneidade dos documentos da empresa;
II – se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição estadual do contribuinte, cabendo à Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, por solicitação da SIOR e ouvida a SUFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 89.
§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – Solicitação Cadastral, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 7º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, com as alterações pertinentes, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 32 e 33;
III – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento.
IV – comprovação da regularização da pendência que deu causa a efetivação da cassação da respectiva inscrição estadual.
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou no caput do artigo 54, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da revalidação da inscrição estadual, nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste preceito, não impedirá a análise da revalidação da inscrição estadual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Seção IV
Da Baixa da Inscrição Estadual
Art. 91. Observadas as disposições deste artigo e dos artigos 92 a 102, a baixa de inscrição estadual deverá ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º São documentos necessários à formalização do requerimento de baixa de inscrição estadual:
I – o requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário próprio, atendido o modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências;
II – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
III – cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa;
IV – os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade, relativos ao mesmo período;
V – todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
VI – inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria-prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo permanente e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
VII – comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao último mês-calendário de atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva apresentação;
VIII – comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
IX – Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
X – Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
XI – Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.
§ 1º-A Independentemente da exigência contida no inciso I do caput deste artigo, os endereços para correspondência e para correspondência eletrônica do estabelecimento requerente deverão estar previamente atualizados no CCE/MT, na forma indicada no artigo 60.
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de uso do respectivo equipamento.
§ 3º Os documentos e livros fiscais e contábeis, exigidos nos incisos do caput deste artigo, corresponderão aos emitidos ou recebidos e aos lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido.
§ 4º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e inutilizados antes da apresentação à Agência Fazendária, mediante corte transversal, mantendo a respectiva numeração e a identificação do contribuinte numa mesma parte.
§ 5º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.
§ 6º Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 408 do RICMS/2014 em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e/ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§6° Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do Regulamento do ICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 7º A falta da AIDF correspondente ou do visto eletrônico, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período referido no § 3º deste artigo.
§ 8º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ.
§ 9º A obtenção da Solicitação Cadastral, o pagamento da TSE e as providências a que se referem os §§ 2º a 8º deste artigo deverão ser adotadas pelo contribuinte previamente à formalização do requerimento eletrônico da baixa da respectiva inscrição estadual, observado o disposto no artigo 92.
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 11. Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso II do § 1º deste preceito, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos desta seção, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
Art. 92. Para processamento da solicitação de baixa de inscrição estadual, preliminarmente à protocolização do respectivo requerimento, o interessado deverá observar as disposições previstas neste artigo.
§ 1º Os procedimentos relativos ao pedido de baixa de inscrição estadual será iniciado com a obtenção da Solicitação Cadastral e pagamento da TSE exigida, com observância do disposto nos artigos 11 a 14.
§ 2º A falta de atendimento ao disposto no artigo 13 implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral, independentemente da efetivação do pagamento da TSE, bem como da adoção dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, fixado no caput do artigo 14, o interessado deverá comparecer à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, munido da documentação arrolada nos incisos IV, V e VI do caput do artigo 91, a qual efetuará conferência prévia para verificar:
I – se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;
II – se foi efetuada a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;
III – se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;
IV – se presentes todos os livros contendo os lançamentos efetuados durante os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros finalizados, imediatamente anteriores ao do pedido, bem como ao período já transcorrido do mesmo exercício financeiro em que for efetuado o pedido.
§ 4º Ressalvada expressa disposição em contrário, uma vez efetuada à conferência prévia pelo funcionário da Agência Fazendária incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição.
§ 5º O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais, referido no § 4° deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária, após efetuada a conferência de que trata o § 3° também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
Nova redação dada pela Portaria SEFAZ n° 241/2014.
Redação anterior.
§5° O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar dos livros e documentos fiscais, referido no § 4º deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária após efetuada a conferência de que trata o § 3º também deste artigo.
§ 6º Nas hipóteses dos §§ 7º e 8º do artigo 91, os livros ou documentos fiscais não vistados eletronicamente ou não autorizados, serão arrolados pelo contribuinte, no Termo de que tratam os § 1º e 2º deste artigo, em separado dos demais, para apresentação à Agência Fazendária, que vistará a relação segregada, anotando a ressalva da referida irregularidade.
§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 7º e 8º do artigo 91, os livros ou documentos fiscais não vistados eletronicamente ou não autorizados, bem como quando houver indício de fraude, poderão ser retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização – GDAF/SUFIS, para inclusão, se for o caso, em Programa de Fiscalização.
§ 8º De posse de uma via do Termo referido no § 5º deste preceito, da via da Solicitação Cadastral exigida no inciso XI do caput do artigo 91, bem como dos demais documentos exigidos conforme incisos I, II, III, VIII, IX e X, também do caput do artigo 91, o interessado deverá formalizar o requerimento de baixa, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 9º A formalização do processo na forma exigida no § 8º deste artigo deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, findo o qual ficará a mesma cancelada, nos termos do § 1º do artigo 14.
§ 10. Na análise do processo eletrônico do pedido de baixa, a Agência deverá verificar:
I – se a Solicitação Cadastral está assinada, bem como, se for o caso, se a procuração específica anexada, contém reconhecimento da respectiva firma;
II – conforme o caso, a regularidade da entrega:
a) da GIA-ICMS Eletrônica dos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido de baixa, bem como as referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, inclusive a relativa à baixa;
b) dos arquivos relativos à EFD pertinentes aos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido baixa, bem como os referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, até o último mês em atividade, ainda que não vencido o prazo para a respectiva entrega;
c) das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA;
III – a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”;
IV – se houve a anexação do Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais previamente apresentados;
V – se houve o registro no sistema eletrônico correspondente de todos os livros e documentos fiscais.
§ 11. A Certidão exigida no inciso III do § 10 deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada no âmbito desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 12. Ressalvadas as hipóteses de pedido de baixa de firma individual e do produtor agropecuário, pessoa física, será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um dos sócios do estabelecimento requerente.
§ 13. Assegurada a aplicação das ressalvas previstas no § 12 deste artigo, a existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a respectiva regularização.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual.
§ 15. Não se aplica o contido no § 14 deste artigo quando a irregularidade cadastral detectada for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 97.
§ 16. A baixa concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita à homologação pelas unidades fazendárias integrantes desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada, tacitamente, homologada.
Art. 93. Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 92, bem como na hipótese arrolada no § 14 daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 94. O disposto nos artigos 92, 93 e 96 não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar.
Art. 95. Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação deverá solicitar, junto às Superintendências vinculadas a esta Secretaria Adjunta da Receita Pública, cruzamento de dados do contribuinte.
§ 1º As Superintendências vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária;
II – deverão remeter à Agência Fazendária solicitante o resultado apurado com o cruzamento de dados.
§ 2º Compete à Agência Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.
§ 3º No cumprimento das regras prescritas no artigo 96, caberá à GCAD/SIOR solicitar e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento de notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências.
Art. 96. Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa ex-officio de inscrição estadual que esteja suspensa há mais de 2 (dois) anos, em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer cujo resultado tenha sido em consonância com o disposto no inciso III do § 3º do artigo 20.
Art. 97. Fica vedado o processamento da baixa de inscrição estadual quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução desta Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa da inscrição estadual.
Art. 98. Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento.
Art. 99. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex-officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios.
Art. 100. A concessão da baixa de inscrição estadual, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
Art. 101. Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição estadual:
I – na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;
II – na incorporação, em relação à incorporadora, ressalvado o disposto no inciso II do § 4º do artigo 75;
III – na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;
IV – ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 20, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
Art. 102. Ressalvada expressa previsão em contrário, as disposições desta seção, no que couberem, aplicam-se aos produtores agropecuários, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal.
§ 1º Na hipótese de microprodutor rural, o requerimento de baixa, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde devam ser encaminhadas as correspondências, e instruído com os documentos adiante arrolados, será formalizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process:
I – comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;
II – comprovante de entrega de todas as GIA-ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes aos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao do pedido de baixa, bem como as referentes aos meses já transcorridos do ano civil em curso, inclusive a relativa à baixa;
III – comprovante de entrega, em meio eletrônico, de todas as informações a que estiver obrigado;
IV – Solicitação Cadastral, em 1 (uma) via, devidamente preenchida.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a entrega das GIA-ICMS, inclusive a de baixa, deve ser anterior à formalização do pedido de baixa.
§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise do pedido de inscrição estadual, nos termos do referido § 1º, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento.
§ 4º A baixa da inscrição estadual dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas nos §§ 1º a 3º deste artigo, desde que as respectivas operações ou prestações, declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Avulsa, sejam compatíveis com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS.
§ 5º Quando o produtor agropecuário estiver obrigado ao uso de Escrituração Fiscal Digital, será, também, observado o disposto no inciso II do § 10 do artigo 92.
CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT
Seção I
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados
Art. 103. Compete à GCAD/SIOR promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação vigente.
Seção II
Dos Regimes de Pagamento
Art. 104. As alterações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.
Parágrafo único. Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. Os documentos exigidos nesta portaria serão apresentados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Art. 106. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SIOR, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente.
Art. 107. As informações prestadas pelos contribuintes na Solicitação Cadastral deverão ser conferidas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes, mediante confronto com os documentos anexados.
Art. 108. Às unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações.
Art. 109. Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o microprodutor rural, pessoa física, e o pequeno produtor rural, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos do § 25 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, conforme atividade econômica do local.
§ 2º A inclusão da área, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável.
Art. 110. As inscrições estaduais suspensas por inobservância do preconizado nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.
Art. 111. Fica a GCAD/SIOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações dos respectivos atos constitutivos registradas na JUCEMAT.
Art. 112. Ficam instituídos os formulários e documentos a seguir arrolados, os quais serão disponibilizados, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral;
II – Anexo I da Solicitação Cadastral;
III – Anexo II da Solicitação Cadastral;
IV – Anexo III da Solicitação Cadastral;
V – Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO;
VI – Laudo de Vistoria Eletrônico;
VII – Declaração da Condição de Posseiro/Ocupante (para expedição pelo Poder Executivo do Município da Localização do Imóvel);
VIII – Intimação (para regularização cadastral);
IX – Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF ou de Visto em Livro Fiscal;
X – Termo de Compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais encerrados e em uso;
XI – CIC-CCE ELETRÔNICO (Provisório);
XII – Declaração de Faturamento de Produtor Rural – Pessoa Física.
Art. 113. Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.
§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do § 1º deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 78.
Art. 114. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 38 desta portaria, até 31 de dezembro de 2015, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea i do inciso I do referido artigo 38 à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda- GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.(Alterado pela Portaria sefaz 213/2014, efeitos a partir de 01/07/2014)
Redação anterior :
Art. 114. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 38 desta portaria, até 30 de junho de 2014, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea i do inciso I do referido artigo 38 à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda-GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo será enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2° O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1° de janeiro de 2016, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.(Alterado pela Portaria sefaz 213/2014, efeitos a partir de 01/07/2014)
Redação anterior :
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de agosto de 2014, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 115. Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências a que se referem as alíneas a a d do inciso VIII do artigo 29, no § 13 do artigo 47 e nas alíneas a e b do inciso I do artigo 55, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos artigos 47, 54 e 55, o atendimento ao disposto no caput deste artigo é facultativo e a falta de apresentação dos documentos exigidos, nas hipóteses nele arroladas, não autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte nem a aplicação de penalidade pelo descumprimento da exigência.
Art. 116. Fica assegura a aplicação do disposto na alínea b do inciso I do § 11 e no § 13 do artigo 20 e no § 1º do artigo 23 aos processos protocolizados
até 31 de janeiro de 2014, pendentes de análise, na Secretaria de Estado de Fazenda, na data do termo de início da eficácia desta portaria.
Art. 117. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002).
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública