DOE de 04/02/2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições de A Convênio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-39605/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1° a 5° do art. 28 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07).
§ 1° O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/ dedução não autorizado por ofício da Unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e
II – formar grupo de trabalho com a Unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo manifestação da Unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da Unidade Federada destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a Unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à Unidade Federada que suportará a dedução.” (NR)
Art. 2° O art. 28 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 6° a 8°, com a seguinte redação:
“Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido emAto COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07). (…)
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de dezembro de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de fevereiro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTÓNIO VILELA FILHO
Governador