DOE de 04/02/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1 ° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações
I – o art. 269-A:
“Art. 269-A. …..
…..
§ 4° O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 5° O disposto no § 4° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.” (NR)
II – o art. 371:
“Art. 371. …..
…..
VIII – caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
…..” (NR)
III – o art. 534-Z-Z:
“Art. 534-Z-Z. …..
…..
§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1° e 2°, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4°.
…..” (NR)
IV – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. …..
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/2009 e 26/2013).
….. “(NR)
V – o art. 543-W:
“Art. 543-W. …..
…..
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
…..
§ 3° …..
…..
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.
…..
§ 8° Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput , sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
§ 9° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço, o próprio OTM; e
II – a expressão “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8°, devem fazer referência ao CT-e multimodal.”
(NR)
VI – o art. 543-X:
“Art. 543-X. …..
…..
§ 4° Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.” (NR)
VII – o art. 543-Z-C:
“Art. 543-Z-C. …..
…..
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.” (NR)
VIII – o art. 543-Z-E:
“Art. 543-Z-E. …..
…..
§ 4° As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.
…..
§ 7° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/2012 e 27/2013):
…..
§ 8° Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e
II – o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.” (NR)
IX – o art. 543-Z-J:
“Art. 543-Z-J. …..
…..
§ 5° O prazo para emissão do:
I – documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e
II – CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.” (NR)
X – o art. 543-Z-K:
“Art. 543-Z-K. …..
…..
§ 3° A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC.” (NR)
XI – o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P. …..
…..
§ 2° …..
…..
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1° de julho de 2014.
…..
§ 4° Fica dispensada a CL -e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e.” (NR)
XII – o art. 543-Z-W
“Art. 543-Z-W. …..
…..
§ 3° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.”
(NR)
XIII – o art. 713-A
“Art. 713-A. …..
…..
§ 1° …..
…..
V – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.
…..” (NR)
XIV – o art. 758-A:
“Art. 758-A. …..
…..
§ 2° …..
…..
VII – livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
…..
§ 5° A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:
I – do CIAP, a partir de 1° de janeiro de 2011; e
II – do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1° de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/2013).
….. (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – art. 543-Z-K-A:
“Art. 543-Z-K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste Sinief 28/2013).
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;
II – CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e
III – EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.
§ 2° Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo § 5°, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
§ 3° A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/2007.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5° Na ocorrência dos eventos relacionados no caput , é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.” (NR)
II – art. 1.173:
“Art. 1.173. Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1°, I a III e XIV, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014; e
II – art. 1°, IV a X, XII e XIII e art. 2°, I, que produzirão efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda