DOE de 04/02/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 26/13, 27/13 e 28/13, celebrados na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ………………………….:
……………………………………..
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
…………………………………….
§ 3° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 4° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM) será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicaç ão: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.”
§ 5° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 3° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.” (NR)
“Art. 4°-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.” (NR)
“Art. 5°-A. ………………………..:
…………………………………………
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
………………………………………..
§ 2° O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizálo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cte. ms.gov.br.
………………………………..” (NR)
“Art. 10. ……………………………
……………………………………….
§ 10. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 12. …………………………..
……………………………………….
§ 8° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.
………………………………..”(NR)
“Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.
……………………………….” (NR)
“Art. 12-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA, previsto no inciso III do caput do art. 14 deste Subanexo.” (NR)
“Art. 15-A. ………………………..
……………………………………….
§ 2° Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.” (NR)
“Art. 17. ………………………….
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entiÓrgão dade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
……………………………….” (NR)
“Art. 18. ……………………………
………………………………………
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias, contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias, contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.” (NR)
“Seção IX
Dos Eventos do CT-e” (NR)
“Art. 20-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;
III – EPEC, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CTe, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° Nos termos do § 3° da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/13, de 6 de dezembro de 2013, a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 11 deste Subanexo.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.” (NR)
“Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II – Cancelamento de CT-e;
III – EPEC.” (NR)
“Art. 22. …………………………..
I – deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
………………………………..” (NR)
“Art. 22-A. Nos termos da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/13, de 6 de dezembro de 2013, Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, e nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões relativas ao referido manual.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda