DOE de 22/01/2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo consiste no conjunto de diretrizes e atividades voltadas ao incentivo da atividade cooperativista e do seu desenvolvimento no Município.
Parágrafo único – É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta lei, aquela regularmente registrada nos órgãos competentes, especialmente na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, conforme legislação federal e estadual pertinente.
Art. 2° – São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
II – incentivar as atividades cooperativas já existentes no Município, bem como buscar a formação de grupos interessados em constituir novas cooperativas;
III – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
IV – divulgar as políticas governamentais em prol do setor.
Art. 3° – Para efetivar a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, compete ao poder público municipal:
I – apoiar a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o desenvolvimento da atividade cooperativista;
II – colaborar na prestação de assistência técnica e educativa às cooperativas sediadas no Município;
III – colaborar no estabelecimento de mecanismos de incentivos, especialmente financeiros, para a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
IV – desenvolver instrumentos de intercâmbio que facilitem a troca de informações entre as cooperativas e destas com seus parceiros.
Art. 4° – Como decorrência do disposto nesta lei, será instituída, no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – Codecom, a Câmara do Cooperativismo.
Art. 5° – O Codecom, por meio da Câmara do Cooperativismo, definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Município para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competências, além das previstas na Lei n° 7.638, de 19 de janeiro de 1999:
I – coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município para o cooperativismo;
III – aprovar o regimento interno e as normas de atuação da Câmara do Cooperativismo;
IV – apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter apoio do Município;
V – propor ao Codecom a celebração de convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 6° – A sociedade cooperativa regularmente constituída poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Município em igualdade de condições com os demais licitantes.
Art. 7° – A administração pública colaborará no desenvolvimento de instrumentos para a instituição de fundo de apoio ao cooperativismo destinado a:
I – captar recursos orçamentários e extraorçamentários oriundos de instituição governamental, não governamental ou de pessoa física com o objetivo de desenvolver o cooperativismo;
II – financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
III – fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.
Art. 8° – Esta lei será regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte