DOE de 22/01/2014
Altera o art. 1° da Lei n° 7.640/99, que autoriza a compensação de créditos tributários e a transação para prevenção e terminação de litígios, entre outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O caput do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – […]
§ 2° – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2011, observadas as seguintes condições:”. (NR)
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte