DOE de 04/02/2014
Introduz a Alteração 3.358 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.358 – O inciso III do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………………..
……………………………………………………………
III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/02 – Anexo2, art. 8°, inciso III – (Convênio ICMS 18/92 e 39/03);
……………………………………………….. ” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de usa publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de março de 2014.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni