DOE de 05/02/2014
Regulamenta a Lei n° 14.305, de 2 de março de 2009, e dispõe sobre a isenção e a suspensão do ICMS nas operações e prestações de serviços relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras concernentes à isenção e a suspensão de ICMS nas operações e prestações de serviços relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos dos Convênios ICMS n°s 108, de 26 de setembro de 2008, 134 e 142, ambos de 16 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que os referidos convênios foram incorporados à legislação estadual através do Decreto estadual n° 30.873, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 14.305, de 2 de março de 2009, que concedeu isenção do ICMS nas operações e prestações diretamente vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações de bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo exclusivamente na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas pelas pessoas e entidades a seguir relacionadas:
I – Fédération Internationale de Football Association (FIFA), associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária FIFA no Brasil, pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III – Confederações FIFA, compreendendo as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol – Asian Football Confederation (AFC);
b) Confederação Africana de Futebol – Confédération Africaine de Football (CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe – Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football (Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol – Confederación Sudamericana de Fútbol (Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania – Oceania Football Confederation (OFC);
f) União das Associações Europeias de Futebol – Union des Associations Européennes de Football (Uefa);
IV – Associações estrangeiras membros da FIFA, as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das competições;
V – Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no Exterior, pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às competições;
VI – Emissora Fonte da FIFA, pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII – Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no Exterior, pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos eventos:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII – pessoas físicas ou jurídicas contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 3° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao LOC ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
Art. 4° Ficam isentas do ICMS as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para integração ao ativo imobilizado de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Art. 5° Ficam isentas do ICMS as operações internas e, relativamente ao diferencial de alíquotas, as entradas provenientes de outras unidades da Federação de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Art. 6° Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1° O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo:
I – somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) ou pelo Imposto de Produtos Industrializados (IPI);
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, bem como ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
§ 2° Na hipótese de revenda de bem adquirido nos termos deste artigo, será devido o imposto integralmente.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput do art.7°, ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei federal n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 7° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1° deste Decreto, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual.
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5° da Lei federal n° 12.350, de 2010.
Art. 8° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo:
I – será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do art.14 da Lei federal n° 12.350, de 2010;
II – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 9° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do art.17 da Lei n° 12.350, de 2010.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1° do art. 15 da Lei n° 12.350, de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A aplicação dos benefícios previstos nos arts.1° ao 3° e 7° ao 9° deste Decreto está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais sobre elas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP – Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS – Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
Art. 11. A isenção do ICMS nas operações de importação do Exterior de que tratam os arts. 4° e 6° deste Decreto somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no País, sendo esta condição atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Art. 12. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos arts. 7° ao 9° ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 13. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 2°, 8° e 9° para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Art. 14. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência das hipóteses de suspensão de que trata este Decreto, com os acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Art. 15. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 54 da Lei estadual n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que tratam os arts.1° ao 3° e 6° deste Decreto.
Art. 16. O Secretário da Fazenda poderá expedir atos normativos específicos relacionados à simplificação ou à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias nas operações e prestações de que trata este Decreto.
Art. 17. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas pessoas e entidades relacionadas no art. 1° até a data da entrada em vigor deste Decreto, em razão da organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que tenham sido obedecidas as regras estabelecidas nos Convênios ICMS n°s 108, de 26 de setembro de 2008, 134 e 142, ambos de 16 de dezembro de 2011.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde 10 de abril de 2012, até:
I – 31 de julho de 2014, relativamente ao disposto nos arts. 4° ao 6°;
II – 31 de dezembro de 2015, relativamente ao disposto nos arts. 1° ao 3° e 7° ao 9°.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de fevereiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA