Assunto: Simples Nacional
Ementa: Simples Nacional. Gráfica. Indústria e Serviços. Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5°-G, e art. 79-D, da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, §§ 5°, 5°-F e 5°-G, art. 79-D; Decreto n° 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) art. 4°, I, art. 5°, V, art. 7°, II.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não se refira a dúvidas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto n° 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I, Instrução Normativa RFB n° 1.396, 2013, art. 1°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral