DOE de 06.02.2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 117/2013 celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo n° 13.050.753-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 310ª O § 1° do art. 87 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006, 4/2007, 93/2009 e 117/2013 e Protocolo ICMS 70/2011).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Curitiba, em 6 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda