DOE de 11/02/2014
Determina os procedimentos a serem adotados pelos postos fiscais nas operações de importação que indica
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 904, I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos relativos às operações de importação que indica, com vistas a desburocratizar o processo de liberação de mercadorias estrangeiras, tornando o processo de importação mais célere,
DETERMINA:
Art. 1° As operações de importação com desembaraço aduaneiro neste Estado, abaixo relacionadas, serão homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada, mediante aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) devidamente preenchida com os dados da Declaração de Importação a que se vincula a respectiva fundamentação legal do regime tributário:
I – realizadas por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas que gozem de imunidade incondicionada nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art.150 da Constituição Federal;
II – com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nas quais a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheça a imunidade do produto, nos termos da alínea “d” do inciso VI do art.150 da Constituição Federal;
III – com fertilizantes alcançados pela isenção do ICMS, devendo ser apresentado o Registro de Produto expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), certificando a condição de fertilizante, nos termos do inciso LXXXI do art. 6° do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e do Convênio ICMS n° 100/97;
IV – com isenção do ICMS-Importação, relativas a equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, relacionados no Convênio ICMS n° 101/97, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI, conforme estabelece o § 1° da cláusula primeira do referido Convênio;
V – realizadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras, contempladas com o diferimento do ICMS previsto no art. 3° do Decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013;
VI – com equipamentos industriais e implementos agrícolas, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS e disciplinadas pelo Convênio ICMS n° 52/91;
VII – sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, de que trata a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VIII – com máquinas e equipamentos usados, contempladas com redução da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte apresentar Licença de Importação (LI) que especifique o ano de fabricação do bem e sua condição de usado, nos termos do inciso I do art. 42 do Decreto n° 24.569, de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, as mercadorias somente serão liberadas mediante o pagamento do ICMS – Importação com a redução da base de cálculo.
Art. 2° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de fevereiro de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA