DOE de 11/02/2014
Introduz as Alterações 3.362 a 3.364 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.362 – o Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104 com a seguinte redação:
” Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.”(NR)
ALTERAÇÃO 3.363 – A alínea “b” do inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 10. ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XI – ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento:
…………………………………………………………………… ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.364 – O inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 10. ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XI – ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para cálculo do crédito presumido, previsto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI deste parágrafo.
…………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° – O disposto nas Alterações 3.362 e 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 1° de março de 2014.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.362 e 3.363, que produzirão efeitos a contar de 1° de março de 2014.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni