(DOU de 12/02/2014)
Altera a Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 444, de 25 de junho de 2013.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando as regras, normas e procedimentos dispostos na Resolução CONTRAN nº 444, de 2013, que trata do uso dos simuladores de direção veicular na formação dos condutores brasileiros, categoria “B”;
Considerando o acompanhamento realizado regionalmente pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Associação Nacional dos DETRANs – AND, órgãos executivos de trânsito dos Estado ou do Distrito Federal – DETRANs, Federação Nacional das Auto Escolas – FENEAUTO e Sindicatos Regionais representantes dos Centros de Formação de Condutores;
Considerando as questões de ordem práticas, peculiares às realidades regionais, constatadas durante as visitas realizadas aos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, etc., além das demandas recebidas por ofício e manifestações espontâneas, audiências públicas na Comissão de Viação e Transporte da Câmara Federal do Congresso Nacional e dentre outros;
Considerando a capacidade de capacitação dos órgãos e entidades públicas de segurança, de saúde, forças armadas e auxiliares; e
Considerando o disposto no processo administrativo nº 80001.020274/2004-86,
Resolve:
Art. 1º Incluir os §§ 10 e 11 no art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 435, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 33. …..
§ 10. Os conteúdos e regulamentação dos cursos especializados dos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares serão definidos internamente por esses órgãos e entidades, não se exigindo o cumprimento do item 6 do Anexo II.
§ 11. O registro de que trata o § 4º, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas de segurança, de saúde e forças armadas e auxiliares será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.” (NR)
Art. 2º Alterar os itens 1.1.2.6 e 1.1.2.10 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 444, de 2013, e incluir o item 1.1.2.10-A, com a seguinte redação:
“Anexo II
…..
1.1.2.6. As aulas realizadas em simuladores de direção veicular serão de 5 (cinco) horas aulas, de 30 (trinta) minutos cada, com intervalos de 30 (trinta) minutos, ministradas após a conclusão das aulas teóricas e antes da expedição da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV. As aulas serão realizadas nos Centros de Formação de Condutores das categorias “A, B ou A/B”, desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos pelo CONTRAN.
…..
1.1.2.10. As imagens das aulas e do ambiente do local de instalação dos simuladores de direção veicular serão transmitidas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de fiscalização e monitoramento, preferencialmente de forma online, ou capturadas e armazenadas pelo Centro de Formação de Condutores para envio, tão logo se estabeleça a conexão eletrônica.
1.1.2.10-A. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão criar normas que disciplinem os procedimentos de captura, armazenamento, forma e periodicidade de envio das imagens das aulas e do ambiente onde estarão instalados os equipamentos, respeitadas suas peculiaridades regionais, desde que fique demonstrada a segurança e autenticidade na realização das aulas de simulador, através da possibilidade de efetiva fiscalização pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal – DETRAN e monitoramento pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
…… “(NR)
Art. 3º Alterar o inciso II do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 358, de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 444, de 2013 e incluir o inciso II-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º …..
II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), permitindo o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias “A, B ou A/B”, no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, desde que devidamente autorizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
II-A – O órgão executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá aceitar a vinculação da instituição de ensino a um Centro de Simulação fixo ou itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação, administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros autorizados pelo DETRAN, em conjunto com empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular. A administração terceirizada não eximirá o acompanhamento e a instrução realizada por Instrutor de Ensino, Diretor de Ensino ou Diretor Geral, os dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
Art. 4º Alterar a alínea “b” do inciso I e o inciso III do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …..
I – Infraestrutura física:
…..
b) se para ensino teórico – técnico, salas para aulas:
b1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos:
a) mobiliada com carteiras individuais em número compatível com o tamanho da sala;
b) adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
b2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 m² (quinze) para acomodação e funcionamento do simulador de direção, acrescido 8m² (oito metros quadrados) na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala. Poderá haver a instalação de simuladores em ambiente com medidas inferiores, para efeito das unidades itinerantes, desde que devidamente autorizada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá(ão) ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula, que deverá transmitir as imagens gerada ao órgão executivo estadual de trânsito ou Distrito Federal que realize a fiscalização e monitoramento dessas aulas.
…..
III – Veículos e equipamentos de aprendizagem:
…..
f) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;” (NR)
Art. 4º Incluir o art. 43C na Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 43C. Fica concedido prazo até 28 de fevereiro de 2015 para os condutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças armadas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no caput do art. 145 do CTB.” (NR)
Art. 5º No período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014, a ausência das aulas em simuladores de direção veicular não impedirá o candidato de prosseguir com sua formação, por tratar-se de período em que ocorrerá a implantação da nova estrutura curricular.
§ 1º Compreende-se por período de implantação aquele em que os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal necessitam normatizar o funcionamento dos simuladores de direção veicular no âmbito de sua circunscrição, as empresas homologadas integrem seus sistemas junto aos órgãos e os Centros de Formação de Condutores adequarem-se.
§ 2º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá promover a implementação da nova estrutura curricular tão logo o sistema da empresa fornecedora esteja homologado e os Centros de Formação de Condutores adequados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
Ministério das Cidades