DOE de 13/02/2014
Altera a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e com o objetivo de atualizar a redação da Portaria CAT-55/09 ao disposto nos Ajustes SINIEF-26, 27 e 28, de 2013, bem como de postergar o prazo de credenciamento do CT-e para os contribuintes optantes do Simples nacional, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I – o inciso IV do “caput” do artigo 7°:
“IV – 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais;” (NR);
II – o artigo 19:
“Artigo 19 – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte- DACTE.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I – o inciso VII ao “caput” do artigo 1°:
“VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, modelo 26.” (NR);
II – incisos VI e VII ao “caput” do artigo 7°:
“VI – 01-03-2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais;
VII – 03-11-2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.” (NR);
III – o artigo 13-A:
“Artigo 13-A – O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1°, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.
§ 1° – Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 – no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 – a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.
§ 2° – No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:
1 – sem o destaque do imposto;
2 – com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 3° – Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 – o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.
§ 4° – A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3° não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.” (NR);
IV – o § 8° ao artigo 18:
“§ 8° – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e.”(NR);
V – a Seção VI ao Capítulo III:
“SEÇÃO VI
DA ANULAÇÃO DE VALORES
Artigo 22-A – Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1° – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2° – Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.
§ 4° – Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5° – O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° – O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”(NR);
VI – o Capítulo VI-A:
“CAPITULO VI-A
DOS EVENTOS DO CT-e
Artigo 33-A – A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1° – Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 – EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
§ 2° – Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1°, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° – Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.” (NR).
Artigo 3° – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo transportador optante pelo regime do Simples Nacional no que se refere à emissão e utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no período de 01-12-2013 até a data de publicação desta portaria, para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipais, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.