DOM de 06/02/2014
Regulamenta dispositivos da Lei n° 5.824, de 20 de dezembro de 2013, na parte que dispõe sobre o recadastramento imobiliário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 5.824 de 20 de dezembro de 2013, determinando prazos, condições e forma de realização do recadastramento, com o objetivo de atualizar o cadastro imobiliário para melhor execução dos serviços públicos.
DECRETA:
Art. 1° O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título fica obrigado a realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária, na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° O recadastramento imobiliário será efetuado por meio do preenchimento de formulário eletrônico constante no site da Prefeitura Municipal de São Luís disponível no endereço www.saoluis.ma.gov.br ou diretamente na Secretaria Municipal da Fazenda, nos seguintes prazos:
I – de 22 de janeiro de 2014 a 10 de março de 2014, para que o desconto de 5% seja concedido no lançamento do IPTU do exercício de 2014;
II – de 11 de março de 2014 a 30 de janeiro de 2015, para que o desconto de 5% seja concedido no lançamento do IPTU do exercício de 2015.
Parágrafo Único. A obtenção do desconto estará vinculada à confirmação do deferimento do recadastramento imobiliário pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3° O procedimento de recadastramento consistirá e atualização das informações de dados do(s) proprietário(s) da unidade imobiliária e endereço de correspondência para fins de entrega do carnê de IPTU, devendo este ser necessariamente em nome de proprietário do imóvel.
Art. 4° Após o preenchimento do formulário de recadastramento o contribuinte receberá número de protocolo que deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda portando os seguintes documentos:
DECRETO N° 44.998, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
I – RG e CPF do(s) proprietário(s);
II – comprovante de endereço em nome de proprietário para fins de entrega do carnê de IPTU;
III – registro, escritura pública ou procuração pública que ateste a propriedade do imóvel.
§ 1° – Será aceito como prova de propriedade do imóvel contrato ou recibo de compra e venda nos casos específicos de imóvel situado em área não regularizada
§ 2° – Todos os documentos acima listados deverão ser entregues em cópias autenticadas ou, opcionalmente, em cópias simples com a apresentação dos originais para fins de conferência.
Art. 5° A Secretaria Municipal da Fazenda informará, através do endereço de “e-mail” fornecido pelo contribuinte no ato do preenchimento do formulário, o deferimento do recadastramento imobiliário.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2014, 192° DA INDEPENDÊNCIA E 125° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito