DOM de 08/02/2014
Dispõe sobre a instalação de cartazes ou similares de estímulo à educação no trânsito em estacionamento que especifica, no âmbito do município de João Pessoa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Os estacionamentos que forneçam a capacidade acima de 100 (cem) vagas no Município de João Pessoa ficam obrigados a manter, em local visível, cartazes ou similares com dizeres de educação no trânsito .
Art. 2° – Ficará a SEMOB, órgão gerenciador de trânsito nesta cidade, responsável pela indicação dos dizeres, fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3° – Caso não haja o cumprimento dos dispositivos mencionados nesta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFIRs, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° – Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° – Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito