DOM de 08/02/2014
Dispõe sobre a proibição da afixação de faixas, panfletos, cartazes e outros instrumentos de divulgação em vias públicas e locais públicos no âmbito do município de João Pessoa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LER:
Art. 1° – Fica proibida a afixação de faixas, panfletos, cartazes e outros instrumentos de divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, em locais públicos tais como: vias públicas, cabines telefônicas (orelhões), caixas de correio, cestos de lixo, pontos de parada de ônibus, bancos de jardins, postes de iluminação pública, árvores e outros bens públicos no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 2° – Aos infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, será aplicada a seguinte penalidade:
I – multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrado a cada reincidência:
Parágrafo único. Independentemente das sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.
Art. 3° – O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão, responderá solidariamente quando:
I – não for possível identificar a pessoa, estabelecimento ou empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados.
Art. 4° – Compete à Secretaria do Desenvolvimento Urbano – SEDURB fiscalizar a integral execução do disposto nesta Lei.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria Vereador Djanilson da Fonseca