DOM de 08/02/2014
Dispõe sobre a cassação de licença de taxistas e transportadores de passageiros que favoreçam a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Município de João Pessoa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O taxista ou o transportador de passageiros, autorizado pelo Município para o exercício regular de sua profissão, que venha a ser flagrado em quaisquer tipos de atividades de favorecimento à exploração sexual de crianças ou adolescentes, tais como, entre outras, o transporte destes para o interior de hotéis, motéis ou estabelecimentos com fins libidinosos, terá sua permissão ou licença cassados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Não se concederá nova permissão ao taxista ou transportador que sofrer a cassação prevista no caput deste artigo.
Art. 2° Esta Lei se aplica também áqueles cuja conduta descrita no artigo primeiro seja comprovada posteriormente, através de processo administrativo instaurado para esse fim.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará e presente lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito