DOM de 08/02/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e hipermercados afixarem, em local visível e de forma contínua os valores dos itens de cesta básica no Município de João Pessoa e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Ficam, desde já, obrigados os supermercados e hipermercados do município de João Pessoa a afixarem em lugar visível e de forma continua de suas dependências os valores dos itens da cesta básica.
Art. 2° – Estarão incluídos nesta Lei os supermercados e hipermercados que tenham mais de 1.00 metros quadrados.
Art. 3° – Deverão os estabelecimentos inseridos nesta lei divulgar os itens da cesta básica que são carne, leite, feijão, arroz, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga.
Art. 4° – A propaganda ficará a critério dos estabelecimentos desde que seja feita de forma continua.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que já utilizam a internet para vinculação de ofertas publicidade passarão a disponibilizar em seus sites os itens propostos por esta Lei.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimenta e de formalização.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria Vereador Helton Renê