DOE de 30/01/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que após 24 (vinte quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica – NFE, o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.
Parágrafo único. O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal – COTAF Trânsito para emissão do respectivo parecer.
Art. 2° Deferido o parecer, o COTAF Trânsito deverá registrálo na área restrita do ambiente nacional, informando no mínimo os seguintes dados:
I – número do processo;
II – data do processo;
III – resumo do processo.
Art. 3° Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática adotada para cancelamento realizado dentro do prazo regulamentar
Art. 4° Para anular a operação de saída, a empresa poderá, opcionalmente, emitir nota fiscal de entrada em conformidade com o Ajuste SINIEF 07/05.
§ 1° Na nota fiscal de entrada deverá constar no campo específico “Nota Fiscal Referenciada” o número de nota fiscal de saída.
§ 2° Deverá constar no campo de “Informações Complementares” na observação da nota fiscal de entrada a chave da nota fiscal de saída objeto da anulação da operação.
Art. 5° A empresa, obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD que adotar o procedimento do art. 1° deverá informar o cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica.
Art. 6° Revogar a Portaria n° 217-GABIN, de 19 de julho de 2012.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda