DOE de 13/02/2014
Revoga o Decreto n° 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações por meio do SINTEGRA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, observadas as exceções nela previstas, todos os demais contribuintes do ICMS estão obrigados, a partir de 1° de janeiro de 2014, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Considerando que a utilização da EFD proporciona ao Fisco obter as informações que atualmente são prestadas por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), circunstância que inclusive motivou a dispensa prevista no art. 13, I, do Subanexo XVI – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
Considerando que o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) já é obrigatório em relação, respectivamente, às operações e às prestações interestaduais e está se tornando obrigatório, gradativamente, em relação às demais operações e prestações, e que a utilização desses documentos possibilita ao Fisco obter, pelo próprio sistema de sua emissão, as informações neles indicadas;
Considerando que as informações obtidas por meio do uso da EFD, da NF-e e do CT-e atendem às necessidades de controle fiscal, que atualmente é feito com base nas informações prestadas por meio do SINTEGRA,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o Decreto n° 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.
Art. 2° Ficam os contribuintes, em relação às operações e prestações ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2014, desobrigados da prestação de informações por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, normatizada pelo Decreto n° 9.991, de 2000, excetuados os casos previstos no art. 3°.
Art. 3° O disposto no art. 2° deste Decreto:
I – não dispensa os contribuintes da prestação das informações fiscais, na forma estabelecida no Decreto n° 9.991, de 2000, em relação aos períodos anteriores a 1° de janeiro de 2014;
II – não exclui:
a) a responsabilidade por infração caracterizada pelo descumprimento de regras estabelecidas no Decreto n° 9.991, de 2000, relativamente a períodos anteriores a 1° de janeiro de 2014;
b) a obrigatoriedade do envio, até o dia 15 de cada mês, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência da Receita Estadual das outras unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
c) a responsabilidade pela guarda e conservação das informações prestadas nos termos do Decreto n° 9.991, de 2000, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.