DOE de 13/02/2014
Regulamenta a Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no art. 91 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1° Fica Regulamentada a Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
Art. 2° A comunicação eletrônica de que a Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais.
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VI – diário eletrônico: meio através do qual a SEFAZ publicará seus atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 2° A comunicação entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por este Decreto.
§ 3° As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.
Art. 3° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado no período de 1° a 31 de março de 2014, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
§ 1° É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE nas condições de ativo e inapto, exceto o contribuinte cadastrado como Micro Empresa Individual – MEI.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas ao credenciamento poderão também credenciar-se para utilização do “DEH”, quando do interesse da Administração Tributária.
§ 3° As informações prestadas quando do credenciamento pelo contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.
§ 4° Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso à caixa postal do “DEH” sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 5° O credenciamento é irrevogável, por tempo indeterminado, e será efetuado mediante aceitação do “Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico”.
Art. 4° O Contribuinte que não efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3° deste Decreto, terá sua caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ.
Parágrafo único. O acesso à caixa postal habilitada de que trata o “caput” deste artigo somente será permitido após seu credenciamento.
Art. 5° Uma vez credenciado ou sendo a caixa postal habilitada de ofício pela SEFAZ, as comunicações ao sujeito passivo devem ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° A comunicação, feita na forma prevista no “caput” deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo, deve ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5° No interesse da Administração Pública Estadual, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 6° As comunicações que transitem entre órgãos da SEFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 7° Para acessar o “DEH” e para assinar documentos eletrônicos, o sujeito passivo e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 8° Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal “DEH” da SEFAZ.
Parágrafo único. Podem ser realizados por meio do “DEH”, mediante uso de assinatura eletrônica:
I – consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta tributária;
IV – outros serviços disponibilizados pela SEFAZ ou outros órgãos públicos conveniados.
Art. 9° O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 10. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 11. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto neste Decreto pode ser aplicada às comunicações entre:
I – a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEFAZ;
II – a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas.
Art. 12. Fica instituído o Diário Eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Diário Eletrônico, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.
§ 1° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.
§ 2° As publicações ficarão disponíveis por 05 (cinco) anos, contados da data da publicação, findo esse prazo as informações serão arquivadas.
Art. 13. Os atos e comunicações destinados àqueles não obrigados ao credenciamento, na forma do § 2° do art. 3° deste Decreto, serão efetuados por meio do Diário Eletrônico.
Art. 14. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares a este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo