DOE de 29/12/1983
Altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 7º da Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983,
DECRETA
Art. 1º O exercício do poder de polícia na área da Secretária dos Transportes e Comunicações, através do Departamento de Transportes e Terminais -DTT, compreende as funções de planejamento, coordenação e fiscalização das atividades de transporte intermunicipal de passageiros, bem como a administração dos terminais dos sistemas rodoviários e hidroviário no território estadual, segundo as competências referidas na Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Art. 2º Os artigos 9º, 17, 18, 19, 23 e 28 do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………….
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§ 5º A competência e a atribuição delegadas pelo “caput” deste artigo, e seus §§ 1º e 2º, ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais – DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações.”
“Art.. 17 ………………………………………………………………………………….
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III – da Secretaria dos Transportes e Comunicações, nos casos da posição 3 do Anexo I.
§ 1º Na área da Secretaria dos Transportes e Comunicações, o exercício regular do poder de que trata este artigo é conferido ao Departamento de Transportes e Terminais – DTT.
§ 2º A ocorrência das hipóteses de incidência classificadas nos códigos 3.01.00.00 a 3.13.00.00 verificar-se-á no ato inicial do procedimento administrativo, e a das classificadas nos códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 no ato da emissão do bilhete da passagem, no qual estará incluso o valor da taxa”.
“Art. 18 ………………………………………………………………………………….
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III – A conexão de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público.
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§ 5º Na hipótese do inciso III, a empresa transportadora fica dispensada do requerimento e da prova de que trata o § 1º deste artigo, devendo a autoridade administrativa certificar a isenção no próprio processo, pelo qual se formalizará o ato da conexão.”
“Art. 19 São contribuintes da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular desse poder por órgão ou entidade estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I.
Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que tratam os códigos 3.14.01.00 a 3.14.10.00 do Anexo I deste Regulamento.”
“Art. 23 ………………………………………………………………………………….
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I – Tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do art. 9º);”
“Art. 28 ………………………………………………………………………………….
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§ 1º Tratando-se de estabelecimento, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificadas nos códigos 4.26.01.00 a 4.26.26.00 o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a realização de vistorias técnico-polícial para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º).”
Art. 3º Os anexos I, II e III do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos a este Decreto.
Art. 4º O produto da arrecadação das taxas instituídas na Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983, constituirá receita de orçamento de capital do Departamento de Transportes e Terminais – DTT, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, criada pela Lei Delegada nº 42, de 17 de março de 1983.
Art. 5º O recolhimento do produto de arrecadação das taxas referidas no artigo anterior deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente à arrecadação, pelas empresas transportadoras.
Nota 2: A redação atual do art. 5º foi dada pelo Decreto nº 3.590, de 23/04/90, DOE de 24/04/90, efeitos a partir de 24/04/90.
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/04/90.
“Art. 5º O recolhimento do produto da arrecadação das taxas referidas no artigo anterior, deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do mês subsequente ao da arrecadação, pelas empresas transportadoras, na forma como dispuser a norma complementar específica, que será editada por ato da Diretoria do DTT.”
Art. 6º Para a arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços na área da Secretaria dos Transportes e Comunicações, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador – RMS, será observado o Disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. A Campanhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – CONDER, praticará os atos necessários à administração do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Salvador, na forma da legislação pertinente, inclusive quanto à arrecadação das taxas instituídas pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983, e na conformidade do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, por delegação e mediante convênio.
Art. 7º Para os fins de aplicação da taxa pelo exercício do poder de polícia, na área da Secretaria dos Transportes e Comunicações, a empresa executora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica sujeita ao registro cadastral, e sua renovação, perante o Departamento de Transportes e Terminais – DTT, na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo único. Na área da Região Metropolitana de Salvador – RMS, será observado o regulamento do transporte intermunicipal de passageiros, aplicável pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – CONDER.
Art. 8º O Departamento de Transporte e Terminais – DTT fica responsável pela confecção dos talonários dos bilhetes de passagens, destinados aos usuários, para todo e qualquer ponto do território do Estado, fornecendo-os às empresas licenciadas ou autorizadas para exploração de linhas de transportes intermunicipal de passageiros, pelo preço de custo acrescido de 5% (cinco por cento), a título de despesa de administração.
Parágrafo único. Observado o disposto no seu Regulamento, o DTT praticará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, através de norma complementar ou instrução.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro de 1983.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
WALDECK VIEIRA ORNELAS
ANTÔNIO BIÃO MARTINS LUNA
LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA
ADOLFO VIANA DE CASTRO
ANEXO I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA