DOE de 06/12/1984
Altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984,
DECRETA
Art. 1º Os artigos 9º, 17, 23, e 28 do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos:
“Art. 9º ……………………………………………………….
§ 5º A competência e a atribuição delegadas pelo caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º ficam estendidas aos servidores do Departamento de Transportes e Terminais – DTT, da Secretaria dos Transportes e Comunicações e aos servidores do Instituto Biológico da Bahia – IBB, da Secretaria da Agricultura.”
“Art. 17 ……………………………………………………….
IV – da Secretaria da Agricultura, no caso da posição do Anexo I.
§ 3º Na área da Secretaria da Agricultura, o exercício do poder de polícia de que trata este artigo é conferido ao Instituto Biológico da Bahia – IBB.”
“Art. 23 ………………………………………………………
I – tratando-se de estabelecimento, entidade, local, serviço ou atividade relacionados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, a autoridade competente só apreciará o pedido após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança das casas, estabelecimentos ou locais a serem registrados (§ 2º do art. 9º);”
“Art. 28 ………………………………………………………
§ 1º Tratando-se de estabelecimentos, entidades, locais, bens, serviços ou atividades classificados nos códigos 5.26.01.00 a 5.26.26.00, o pedido de licença anual para funcionamento só será apreciado após a realização de vistoria técnico-policial, para verificação das condições de funcionamento e de segurança (§ 2º do art. 9º).”
Art. 2º O produto da arrecadação da taxa e das multas instituídas na Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, será recolhido à conta do Instituto Biológico da Bahia – IBB, no Banco do Estado da Bahia S/A e, mediante prévia aprovação, pelo Conselho de Administração do IBB, de projeto técnico-econômico-financeiro específico, terá a seguinte destinação:
I – 50% (cinqüenta por cento) em investimentos de utilização comunitária que visem às condições de sanidade dos rebanhos;
II – 50% (cinqüenta por cento) em investimento destinado à manutenção das atividades de vigilância zoo-sanitária, em especial à fiscalização do trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, à raiva e à brucelose.
Parágrafo único. Na aplicação da receita para os fins constantes do inciso I deste artigo, levar-se-á em conta, na escolha dos municípios beneficiários, a densidade da população animal e os aspectos epidemiológicos.
Art. 3º O setor competente da Secretaria da Fazenda exigirá sempre, em todas as operações de circulação de bovídeos e equídeos, mesmo quando não haja a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias, o Certificado de Vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva, comunicando qualquer irregularidade ao Instituto Biológico da Bahia – IBB.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia de seus dispositivos concernentes à fiscalização e à arrecadação da taxa instituída no artigo 1º da Lei nº 4.347, de 27 de novembro de 1984, sobrestada até 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
ADOLFO VIANA DE CASTRO
FERNANDO CINCURA DE ANDRADE
WALDECK VIEIRA ORNELAS
BENITO DA GAMA SANTOS