DOE de 29 e 30/06/1985
Autoriza a concessão da dilação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM às indústrias de transformação, localizadas em território baiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento na cláusula terceira, alínea “a” , do Convênio ICM nº 24/75 de 05 de novembro de 1975,
DECRETA
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder a dilação no prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM -, em até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador, às indústrias de transformação que derem saída de produtos que se destinem a consumo final, e desde que:
I – os insumos sejam adquiridos a empresas localizadas na área do Complexo Petroquímico de Camaçari – COPEC;
II – o beneficiário instale nova unidade produtora ou implante nova linha de produtos.
§ 1º Às indústrias produtoras de bens de consumo final já existentes no Estado, fica assegurado o gozo de igual benefício, a partir da concessão a empreendimento similar.
§ 2º Os benefícios que vierem a ser concedidos não poderão modificar o prazo de recolhimento do tributo devido em razão de substituição tributária a que se refere o § 2º do art. 12 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 28.628, de 11 de janeiro de 1982, bem como o decorrente de importação de matérias-primas do exterior.
Art. 2º A obtenção do benefício de que trata este Decreto fica condicionada a requerimento ao Secretário da Fazenda, que, após aprovar os exames técnicos efetuados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e pela Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, formalizará a concessão em ato específico.
Art. 3º O Secretário da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
ALVARO FERNADES DA CUNHA FILHO