DODF de 17/02/2014
Dispõe sobre a comercialização do composto orgânico produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° A comercialização, doação, o gerenciamento, a fixação dos limites de compra e de doação, e o monitoramento do Composto Orgânico do Lixo – COL, bem como o cadastramento de seus usuários estão disciplinados neste decreto, e na Resolução CONAM n° 1/2009, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DODF de 11 de janeiro de 2010.
Art. 2° O preço do Composto Orgânico do Lixo – COL produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU será estipulado em valor/tonelada, e deverá ser fixado pelo próprio SLU.
Parágrafo único. São de responsabilidade das unidades geradoras do COL o gerenciamento, o monitoramento do uso do composto, nos termos dos artigos 37 e 39 da Resolução CONAM n° 1/2009, e o cadastramento dos usuários do COL.
Art. 3° Poderão adquirir o composto orgânico referido no art. 1°:
I – os produtores rurais do Distrito Federal e dos Municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, conforme definido no Decreto Federal n° 2.710, de 4 de agosto de 1998;
II – as Prefeituras dos Municípios que compõem a RIDE;
III – quaisquer pessoas interessadas do Distrito Federal ou da RIDE; e,
IV – quaisquer pessoas, produtores rurais, órgãos ou entidades privadas de outros Estados da Federação.
§ 1° A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a qualquer tempo, poderá pedir acesso ao cadastro de usuários do COL para fins de fiscalização.
§ 2° A comercialização do COL para os beneficiários relacionados no inciso IV, deste art. 3°, dependerá da disponibilidade do produto, observado o atendimento prioritário aos beneficiários do Distrito Federal e da RIDE.
Art. 4° Para fins de aquisição do produto, ficam estabelecidos os seguintes limites anuais:
I – até 2000 (duas mil) toneladas, para o produtor rural a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II – até 500 (quinhentas) toneladas, para as entidades mencionadas no inciso II do artigo anterior; e
III – até 500 (quinhentas) toneladas, para os demais interessados.
Art. 5° Aos produtores rurais caracterizados no inciso I, do art. 3° deste Decreto, será concedida doação de até 30 (trinta) toneladas por ano.
§ 1° Para obtenção da doação prevista no caput deste artigo, o adquirente deverá comprovar junto ao SLU a condição de produtor rural, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou carteira de produtor familiar emitida pela EMATER.
§ 2° Poderão também candidatar-se à doação de composto orgânico:
I – as entidades cadastradas na Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal que possuam a Declaração Jurídica de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica, cujo cadastro será repassado ao SLU, até o limite de 800 (oitocentas) toneladas de composto orgânico;
II – os órgãos e empresas públicas da União e do Distrito Federal, com demanda comprovada por recomendação técnica, até o limite de 800 (oitocentas) toneladas de composto orgânico;
III – as associações ou instituições diversas dos Municípios que compõem a RIDE, que comprovem, mediante estatuto devidamente registrado em cartório, sua condição filantrópica, bem como a demanda comprovada por recomendação técnica, até 50 (cinquenta) toneladas; e,
IV – os estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal com demanda comprovada por recomendação técnica, até o limite de 50 (cinquenta) toneladas.
Art. 6° Compete ao Diretor-Geral do SLU, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecer novos limites para compra e doação, com base na capacidade de produção das Usinas de Tratamento de Lixo.
Art. 7° O interessado terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de compra ou doação, para retirar o composto orgânico adquirido ou doado do pátio da Usina.
§ 1° A não retirada do produto no prazo estabelecido no caput deste artigo implica em sua perda, sem direito a ressarcimento do valor pago pelo adquirente.
§ 2° Se por motivos operacionais, o SLU não puder entregar o montante adquirido no prazo previsto, o interessado permanecerá com direito ao fornecimento do produto.
Art. 8° O pagamento devido pela aquisição de composto orgânico será efetuado no Serviço de Tesouraria do SLU.
Parágrafo único. O local de retirada do produto será estabelecido pelo SLU após a realização do pagamento.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 23.904, de 11 de julho de 2003.
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ