DOE 17/02/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4216 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 11 da alínea “g” do item XXX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
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XXX |
Produtos alimentícios: |
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… |
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g) produtos à base de trigo e farinhas: |
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… |
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“11 – massas alimentícias tipo instantâneas |
1902.30.00 |
81,42 |
81,42 |
97,91″ |
ALTERAÇÃO N° 4217 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXVI, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
“XXXVI |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:
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|
a) aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água |
8421.21.00 |
34,19 |
42,27 |
55,21 |
|
b) aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro |
8421.21.00 |
56,89 |
66,34 |
81,46 |
|
c) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída igual ou inferior a 6 l por min |
8421.39.30 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
d) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
51,84 |
65,64 |
|
e) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
79,76 se a carga tributária interna for 8,8%; |
89,22 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
g) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
i) maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
j) máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
k) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
l) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; |
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
m) talhas, cadernais e moitões |
8425 |
37,00 |
37,00 se a carga tributária interna for 8,8%; |
44,21 se a carga tributária interna for 8,8%; |
|
n) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil |
8515.90 |
39,14 |
47,52 |
60,93″ |
ALTERAÇÃO N° 4218 – Na Seção III-A do Apêndice II, fica acrescentado o item 5.17-A ao título V – CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA, conforme segue:
V – CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA
ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
PREÇO FINAL (R$) |
“5.17-A |
Cachaça 61 |
de 521 a 670 ml |
– |
1,75″ |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil