Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e nos arts. 7º a 20 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º O Recine consiste em suspensão da exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;
II – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;
IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V do caput, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput aplica-se somente quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recine a pessoa jurídica que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer Habilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, que exerça atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.
§ 2º São requisitos para a habilitação no Recine:
I – apresentação do requerimento de habilitação, em formulário próprio disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), no qual conterão as informações necessárias à análise do pedido, inclusive:
a) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
b) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
II – prévia adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; e
III – regularidade fiscal do estabelecimento matriz e de suas filiais em relação aos tributos administrados pela RFB.
Seção II
Do Requerimento de Habilitação
Art. 6º A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio do formulário a que se refere o inc. I do art. 5º, a ser apresentado à Agência Nacional do Cinema (Ancine), acompanhado da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Parágrafo único. A publicação do ato de credenciamento e aprovação do projeto pela Ancine, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012, não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.
Art. 7º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação, nos termos do art. 6º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.
Art. 8º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica habilitada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção III
Dos Procedimentos para Habilitação
Art. 9º Depois da publicação do ato de credenciamento do projeto apresentado pela requerente, em conformidade com o disposto no art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012, a Ancine encaminhará o requerimento do interessado, acompanhado dos documentos descritos no caput do art. 6º e da cópia do referido ato publicado, à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I (DRF/RJ-I).
§ 1º O requerimento e a documentação deverão ser apresentados, preferencialmente, em formato digital.
§ 2º A DRF/RJ-I constituirá equipe para analisar as solicitações de habilitação ao Recine e decidir quanto ao deferimento dos pedidos.
§ 3º A equipe a que se refere o § 2º deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – formar, em nome da requerente, para cada requerimento, um dossiê digital de atendimento, no qual incluirá a documentação recebida da Ancine;
II – informar, na caixa postal eletrônica do requerente no sítio da RFB na Internet, o número do dossiê digital de atendimento formado;
III – examinar o requerimento de habilitação ao Recine de que trata o art. 6º;
IV – verificar a regularidade fiscal da requerente mediante consulta, nos sistemas da RFB, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e
V – proferir despacho pela aprovação ou pela rejeição da habilitação requerida.
§ 4º Em caso de insuficiência de informações necessárias para análise do requerimento de habilitação, a requerente será notificada, por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na internet, a regularizar as pendências, sob pena de indeferimento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da postagem da mensagem na caixa postal eletrônica.
§ 5º Para atendimento à intimação para regularização de pendências, o interessado deverá requerer a juntada dos documentos que entender necessários ao respectivo dossiê digital de atendimento, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) disponível no sítio da RFB na internet.
Art. 10. Na hipótese de deferimento, a habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente e conterá o número do dossiê digital de atendimento no qual a decisão foi proferida.
§ 2º Da decisão que indeferir o requerimento de habilitação ao Regime caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º, e da documentação que o instrui, mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida.
§ 4º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.
Seção IV
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 11. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado, mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão da habilitação recorrida foi proferida.
§ 2º Do cancelamento de ofício, na forma prevista no inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.
§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida terá sido proferida mediante o uso do PGS disponível no sítio da RFB na Internet.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de cinco dias, encaminhará o expediente ao Superintendente Regional da Receita Federal jurisdicionante, para decisão em última instância.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.
§ 6º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento.
§ 7º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF/RJ-I e publicado no DOU.
§ 8º A DRF/RJ-I dará ciência do cancelamento da habilitação à unidade de jurisdição do interessado.
§ 9º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.
§ 10 O disposto no § 9º não prejudica as demais habilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 13. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 14. A pessoa jurídica habilitada ao Recine poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 15. A aquisição de bens com a suspensão da exigência de tributos prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma prevista no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recine, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 16. A suspensão de que trata o art. 2º, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:
I – isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e
II – alíquota 0 (zero), no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.
Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária do Recine fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na hipótese de:
I – não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 16;
II – ter cancelada sua habilitação, na forma prevista no art. 11, antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota 0 (zero), na forma prevista no art. 16; ou
III – destinar os complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados de que trata o art. 5º, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recine, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Fica resguardado à RFB o direito de solicitar, a qualquer momento, os documentos originais, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010.
Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.
Art. 20. Os requerimentos de habilitação ao Recine apresentados na vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012, deverão ser encaminhados à DRF/RJ-I para análise e manifestação nos termos da Seção III do Capítulo II.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO