DOE de 25/10/1989
Disciplina a correção monetária, aplicada na cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989,
DECRETA
Art. 1º Fica substituída a expressão monetária de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos da Lei Estadual nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, artigo 6º, para fins de atualização previstos no Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.
Art. 2º Na cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação os lançamentos, avaliações e cálculos serão realizados com expressão correspondente aos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), recolhendo-se o tributo segundo a cotação do referido Bonus.
Art. 3º Vencido o prazo de recolhimento do imposto, na conformidade do art. 40 do Decreto nº 2.487, de 16/06/1989, a correção monetária será efetivada pela variação do Bonus do Tesouro Nacional Fiscal.
Art. 4º O presente decreto se aplica aos processos em curso.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de outubro de 1989,
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Secretario da Fazenda
ANEXO
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17, II, DO DECRETO Nº 2.487, DE 16/06/1989 E ATUALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DESTE DECRETO.
GRAU DE PARENTESCO | A PARTIR DE 3.085 BTN`S a 61.7000 BTN`S | ENTRE 61.700 E 617.000 BTN`S | ACIMA 617.000 BTN`S |
Linha reta, cônjuges, entre irmãos | 4% | 6% | 10% |
Entre tios e sobrinhos, entre avós e netos e entre primos-irmãos | 8% | 10% | 15% |
Além do 5º grau e não-parentes | 15% | 20% | 25% |