DOE de 18/02/2014
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS pelos estabelecimentos fabricantes de caminhões que realizarem saídas isentas no âmbito da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-11/001/204/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro dentro do espírito da Lei que o instituiu.
DECRETA:
Art. 1° Sem prejuízo dos benefícios estabelecidos na Lei n° 6.439, de 26 de abril de 2013, fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de caminhões, localizados em território fluminense, aproveitamento integral dos créditos referentes às operações anteriores às saídas que realizar com a isenção de ICMS conferida pela referida Lei.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL