(DOU de 18/02/2014)
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria.
Art. 2° Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:
a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 5% para confederação correspondente; e
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Parágrafo único. O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, do Art. 2°, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art. 3° Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para a federação;
b) 20% para a confederação correspondente; e
c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 4° Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 20% para a confederação; e
b) 80% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 5° Inexistindo sindicato e confederação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 80% para a Federação; e
b) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 6° Inexistindo federação, o valor deverá ser repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 5% para a confederação; e
c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 7° Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato; e
b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 8° Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 20% para a federação; e
c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 9° Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor em 1° março de 2014.
MANOEL DIAS