ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. BRINDES. CONCEITO. Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei n° 9.249, 26 de dezembro de 1995, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes. O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei n° 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII, § 2° e art. 35; Lei n° 5.768, de 1971; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 54, inciso III; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 249, 365 e 366; Decreto n° 70.951, de 1972; Portaria MF n° 41, 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral