DOE de 18/02/2014
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD devido por contribuintes estabelecidos no Estado de Sergipe, será apurado e pago observando-se a forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2° Para efeito do recolhimento do ITCMD o contribuinte deve preencher os seguintes anexos:
I – Anexo I – denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD CAUSA MORTIS”;
II – Anexo II – denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD-INTER VIVOS”;
III – Anexo III – denominado de “DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE ITCMD-INTER VIVOS” – (Excesso de meação);
IV – Anexo IV – denominado de “GUIA DE INFORMAÇÃO DE ITCMD.
Parágrafo único. Os demonstrativos a que se refere o caput deste artigo será preenchido conforme a hipótese de incidência do imposto, seja por causa mortis, doação pura e simples ou exceço de meação.
Art. 3° Após o recolhimento do imposto devido deve o contribuinte comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte de seu domicilio fiscal munido de cópias e originais do:
I – Processo de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento, no caso de transmissão causa mortis;
II – Contrato de doação, no caso de doação.
§ 1° O servidor fazendário que recepcionar as cópias aludidas no caput deste artigo deverá apor o visto na Guia de Informação do ITCMD.
§ 2° As cópias de que trata o caput deste artigo deverão ser arquivadas na repartição fazendária pelo prazo decadencial para posterior fiscalização dos fatos declarados pelo contribuinte.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de fevereiro de 2014.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
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Governo de Sergipe Secretaria de Estado da Fazenda Central de Atendimento ao Contribuinte – CEAC
PORTARIA SEFAZ N° 78/2014 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
ANEXO I
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCMD (CAUSA MORTIS) |
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DADOS DO INVENTARIO E PARTILHA |
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Processo n° |
N° da Guia do ITCMD |
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Inventariado(a): – CPF Data do óbito: Regime de bens: Estado Civil: Data: |
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Inventariante: – CPF |
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DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) |
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Item |
Bem |
Valor (R$) |
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– |
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– |
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– |
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– |
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– |
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– |
– |
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– |
– |
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DESCRIÇÃO DA DÍVIDA DO ESPÓLIO |
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Item |
Dívida |
Valor (R$) |
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– |
– |
– |
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– |
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– |
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– |
– |
– |
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DESCRIÇÃO DA PARTILHA |
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Meeiro(a) / Herdeiro(a) |
Dos Bens |
Meação / Quinhão Real (RS) |
Meação / Quinhão Devido (RS) |
Excedente (R$1 |
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– |
– |
– |
– |
– |
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– |
– |
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– |
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– |
– |
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– |
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– |
– |
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– |
– |
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Nota: Conforme Esboço de Partilha de (data). Havendo divisão do acervo patrimonial de modo diverso, que resulte em “excedente” de meação ou de quinhão, decorrente de cessão “não onerosa”, providenciar o recolhimento do imposto “inter vivos”. |
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DESCRIÇÃO DOS VALORES |
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Monte Mor
R$ |
Dívida do Espólio
R$ |
Meação Conjugal Devida
R$ |
Monte Partível
R$ |
Base de Cálculo
R$ |
Alíquota (%) |
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ITD a Recolher
R$ |
N° do DAE/Base Legal |
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RESPONSÁVEL |
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Local/Data |
Nome | RG | Assinatura |
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Governo de Sergipe PORTARIA SEFAZ N.° 78/2014 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014 ANEXO II |
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DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCMD |
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DADOS DA TRANSMISSÃO INTER VIVOS |
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N° da Guia do ITCMD |
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Donatário(a): – CPF/CNPJ |
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Doador(a): – CPF/CNPJ |
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DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS) |
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Bem |
Valor (R$) |
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– |
– |
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DESCRIÇÃO DOS VALORES |
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Bairro |
Município |
CEP |
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CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL |
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Tipo do Imóvel |
Tipo de Construção |
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Área Total |
Área Construída |
Fração Ideal |
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USO DO CARTÓRIO |
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N°. do Cartório |
Data |
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Município |
Comarca |
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Assinatura |
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CALCULO DO IMPOSTO |
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Dt. de Venc. |
Base de Cálculo |
Principal |
Atualização |
Multa |
Juros |
Imposto a Pagar |
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Data |
N°. do DAE |
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DADOS PARA TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” |
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IDENTIFICAÇÃO DO INVENTÁRIO |
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Nome do Falecido |
CPF/CI |
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Data do Falecimento |
Data Início do Inventário |
Data Homologacão Cálculo/Partilha |
Data Trânsito em Julgado | |||||||
Cartório |
Comarca |
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USO DO CARTÓRIO |
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VALORES |
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Do Inventário Tributável |
Alíquota (%) |
Imposto a Pagar |
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Assinatura do Serventuário |
Data |
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USO DA SEFAZ |
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Assinatura Funcionário |
Data |
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Visto do Procurador |
Impresso em 3 vias
A Secretaria de Estado da Fazenda reserva-se o direito de exigir eventuais diferenças do imposto em relação ao período declarado, no prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).