DOE de 18/02/2014
Introduz as Alterações 3.369 e 3.370 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei n° 10.297/96, art. 43);
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3° do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2° da Lei federal n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal:
I – no quadro “Destinatário”, as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e
II – no campo “Informações Complementares”, o endereço efetivo de entrega e a expressão “Nota Fiscal” emitida nos termos do § 3° do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01″.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI