DOE de 17/02/2014
Altera a Resolução n° 005/2014 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir procedimentos,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 005/2014 – GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7° do art. 1°:
“§ 7° O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2°, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).”;
II – do art. 6°:
a) o caput:
“Art. 6° Na hipótese prevista no inciso I do art. 5° desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e.”;
b) o § 1°:
“§ 1° Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação – DAR referente à 1ª parcela.”;
III – do art. 7°:
a) o caput:
“Art. 7° Na hipótese prevista no inciso II do art. 5°, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:”;
b) o § 2°:
“§ 2° Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 5° desta Resolução.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 7° da Resolução n° 0005/2014 – GSEFAZ, com as seguintes redações:
“§ 4° Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.
§ 5° Não se aplica o disposto no § 4° deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de fevereiro de 2014.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda