DOE de 19/02/2014
Estabelece procedimentos para lançamento e pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD nos casos de doação em espécie.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16, do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de lançamento e pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nos casos de doação em espécie, o contribuinte poderá apresentar, em área restrita do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – www.fazenda.df.gov.br –, declaração contendo as seguintes informações:
I – nome completo, CPF e endereço do doador e do donatário;
II – valor total doado;
III – data da doação.
§ 1° Após o preenchimento da declaração, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação – DAR e efetuar o pagamento do imposto na rede arrecadadora autorizada.
§ 2° O prazo para pagamento do imposto é de 30 (trinta) dias, contado da data da doação, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
§ 3° Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estabelecido o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO