DOE de 19/02/2014
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Dispõe sobre a afixação de cartazes e placas que informam os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito de o consumidor que antecipar o seu débito ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deve conter os seguintes dizeres: “Nos termos do art. 52, § 2°, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Art. 2° As placas ou cartazes de que trata o art. 1° são confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos e afixados em local visível ao público dentro desses estabelecimentos.
Art. 3° À instituição que deixar de cumprir as determinações desta Lei são aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 1990, cujos valores são revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ