DOE de 20/02/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 177/13, publicado no Diário Oficial da União de 11/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4224 – Ficam revogados:
a) no Livro I, a alínea “b” da nota 04 do inciso LXXXIX do art. 9°;
b) no Livro II:
1) o § 4° do art. 62-A;
2) o art. 183-A;
c) no Livro III:
1 – o inciso I do art. 53;
2 – o número 1 da alínea “f” do parágrafo único do art. 65;
3 – o art. 71;
4 – o inciso I do art. 80;
5 – o inciso III do art. 165.
ALTERAÇÃO N° 4225 – No Livro II:
a) no “caput” do art. 183, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
“NOTA – A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.”
b) no art. 183-B, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.”
ALTERAÇÃO N° 4226 – No Livro III, é dada nova redação à alínea “a” do § 3° do art. 50, conforme segue:
“a) substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou deixar de entregar a GIA-ST prevista no art. 53, II;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARI PERUSSO
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta