(DOU de 21/02/2014)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO os termos do art. 19 e inciso XX do artigo 26, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO ser essencial a exclusão alguns campos e inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 03 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º – Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados:
A) ANVERSO:
I – Inscrição “CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA” na tarja superior;
II – Armas da República no canto superior esquerdo;
III – Inscrição “CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL”, no centro acima;
IV – Inscrição “Conselho Regional de Educação Física – CREF__” no centro acima;
V – Logotipo do CONFEF no canto superior direito;
VI – Indicação da Categoria Profissional;
VII – Data de expedição;
VIII – Data de validade;
IX – Indicação da via;
X – Data de nascimento;
XI – Filiação;
XII – Identidade (a apresentada pelo Profissional);
XIII – Emissor;
XIV – Expedição;
XV – CPF;
XVI – Nacionalidade;
XVII – Naturalidade e Unidade Federativa;
XVIII – Assinatura do Presidente do CREF;
XIX – Na tarja inferior, os dizeres “LEI 9.696 DE 01/09/98”.
B) VERSO:
I – Na tarja superior, os dizeres “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
II – Fotografia;
III – Impressão datiloscópica/digital;
IV – Nome do portador;
V – Número de registro no respectivo CREF;
I – Inscrição: “Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei 6.206, de 07/05/75”;
VII – Assinatura do Portador;
VIII – Indicação “Válida em todo o Território Nacional”.
§ 1º – O CREF inserirá o seu respectivo número após a inscrição de que trata o inciso IV do item A do caput deste artigo.
§ 2º – A fotografia de que trata o inciso II do item B do caput deste artigo, deverá ter o tamanho 3×4 (três por quatro centímetros), ser colorida e em fundo branco.
Art. 2º – A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.
§ 1º – O Profissional de Educação Física deverá assinar a Cédula de Identidade Profissional de forma legível e obedecendo aos limites do campo designado para tal, bem como utilizando, exclusivamente, caneta de tinta azul ou preta.
§ 2º – Quando da inserção da impressão digital, o Profissional deverá pousá-la exatamente dentro do campo especificado para tal.
§ 3º – A impressão digital a ser colhida é do polegar direito do Profissional.
§ 4º – O respectivo CREF introduzirá a fotografia do Profissional no campo apropriado,autenticando-a com o sinete daquele órgão.
Art. 3º – A Cédula de Identidade Profissional será confeccionada na cor verde, para os registrados de acordo com os incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, e na cor vermelha para os registrados nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, conforme modelo em anexo.
Art. 4º – Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional.
Art. 5º – A Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, terá validade de até 05 (cinco) anos.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 112/2005 e o art. 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009.
JORGE STEINHILBER
Anexo
I – Cédula de Identidade Profissional na cor verde: para os graduados portadores de diploma de curso de Educação Física.
a) Campo CATEGORIA: assinalar a formação do Profissional.
II – Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha: para os Provisionados enquadrados na Resolução CONFEF nº 045/2002. a) Campo CATEGORIA: PROVISIONADO, assinalando a modalidade de atividade física comprovada, conforme dispõe a Resolução CONFEF nº 045/2002