DOM de 21/02/2014
Altera o Decreto n° 14.060/2010.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° – O art. 11 do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
“Art. 11 – […]
[…]
§ 6° – Para fins do disposto no inciso II do § 1° do art. 34 da Lei n° 8.616/03, entende-se como obstrução parcial do logradouro público aquela que ultrapassar um terço da largura total da via.”. (NR)
Art. 2° – O Decreto n° 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A – As obras ou serviços em logradouros públicos consistentes na substituição ou subtração de mobiliário urbano independem de prévio licenciamento, exceto quando se tratar de obras que danifiquem e ocasionem a necessidade de recomposição do logradouro público.
Parágrafo único – O início da execução das obras ou serviços de que trata o caput deste artigo deve ser notificado à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.”. (NR)
Art. 3° – O art. 26 do Decreto n° 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:
“Art. 26 – […]
[…]
§ 6° – Excetua-se do impedimento a que se refere o § 5° deste artigo a realização de obra e a execução de serviço de manutenção e reparo relacionado às atividades essenciais elencadas no art. 10 da Lei Federal n° 7.783/89, quando couber, desde que a não realização da intervenção possa representar risco à continuidade do serviço público.”. (NR)
Art. 4° – O art. 29 do Decreto n° 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 29 – […]
Parágrafo único – O projeto a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser apresentado conforme padrão de representação a ser estabelecido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.”. (NR)
Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte