DOE de 19/02/2014
Institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on line – GNRE on line, modelo 28, e estabelece procedimentos quanto à sua utilização. Revoga a NPF 063/2001.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4° do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e o Ajuste SINIEF 1/2010,
RESOLVE:
1. INSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
1.1. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on line – GNRE on line, modelo 28, conforme Anexo I;
1.2. A GNRE on line, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado do Paraná.
2. LOCAL DE PAGAMENTO
Os pagamentos em GNRE on line deverão ser efetuados nas instituições bancárias credenciadas pelo Estado do Paraná, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento ou pela internet.
3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
3.1. A GNRE on line será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:
3.1.1. 1ª via – Banco – será retida pelo agente arrecadador;
3.1.2. 2ª via – Contribuinte – ficará em poder do contribuinte;
3.1.3. 3ª via – Contribuinte/Fisco – será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual, no caso da exigência do recolhimento antecipado, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
3.2. Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita, observando que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
4. FORMA DE OBTENÇÃO
A GNRE on line será preenchida, obrigatoriamente, no Portal Nacional da GNRE, no endereço www.gnre.pe.gov.br, ou no Portal da Secretaria do Estado da Fazenda do Paraná, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, quando a unidade federada favorecida for o Paraná.
5. CAMPOS DA GNRE
A GNRE, modelo 28 (Anexo I), conterá os seguintes campos:
5.1. denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
5.2. UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
5.3. Código da Receita: identificação da receita tributária (Anexo II);
5.4. N° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
5.5. Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;
5.6. N° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
5.7. Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
5.8. Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
5.9. Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
5.10. Juros: valor dos juros de mora;
5.11. Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
5.12. Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos:
Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
5.13. Dados do Emitente:
5.13.1. Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
5.13.2. CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
5.13.3. Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
5.13.4. Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
5.13.5. Município: município do domicilio do contribuinte;
5.13.6. UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
5.13.7. CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
5.13.8. DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
5.14. Dados do Destinatário:
5.14.1. CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
5.14.2. Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
5.14.3. Município: município do contribuinte destinatário;
5.15. Informações à Fiscalização:
5.15.1. Convênio / Protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
5.15.2. Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
5.16. Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
5.17. Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado no guichê do caixa;
5.18. Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
5.19. Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
6. AUTENTICAÇÃO
6.1. Quando pagas nos guichês de caixa bancário, as GNRE serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas vias;
6.2. Nos recolhimentos efetuados pela internet e nos terminais de autoatendimento, a autenticação deverá constar no comprovante de pagamento.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os bancos autorizados a efetuar recolhimentos de tributos estaduais ao Estado do Paraná em GNRE deverão efetuar o repasse do produto da arrecadação por meio de TED – Transferência Eletrônica Disponível – mensagem 0020, conforme termos previstos no contrato de prestação de serviços de arrecadação por meio da GNRE.
8. RECOLHIMENTO EM AUTOATENDIMENTO E PELA INTERNET
Os recolhimentos processados em equipamentos de autoatendimento e pela internet, após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia, nos feriados ou nos finais de semana, serão considerados como arrecadados no primeiro dia útil seguinte.
9. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes nos termos desta norma de procedimento a partir de 31 de outubro de 2012, relativamente à emissão da GNRE on line.
10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF 063/2001.
11. Os códigos de receita constantes do Anexo III serão de uso exclusivo da CRE – Coordenação da Receita Estadual.
Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal n° 065/2015, produzindo efeitos a partir de 27/07/2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 14 de fevereiro de 2014.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral
Delegação de Competência – Portaria 87/2013