VEÍCULOS USADOS
Tratamento tributário

1 – INTRODUÇÃO

2 – ALÍQUOTAS

2.1 . SAÍDAS DE VEÍCULOS USADOS PROMOVIDAS POR REVENDEDORAS DE VEÍCULOS

2.1.1 – Operações Internas

2.1.2. Operações Interestaduais

2.1.3 – A redução da base de cálculo não se aplica

3 – EXEMPLO

4 – SAÍDAS DE VEÍCULOS USADOS PROMOVIDAS PELOS DEMAIS

CONTRIBUINTES

4.1 – Exemplo

5 – AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

1 – INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos tratando das operações com veículos usados no Estado de Pernambuco.

Entendem-se como usados os veículos com mais de seis (6) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição, ou mais de dez mil (10.000) quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro.

Para efeito da comprovação da carência de seis (6) meses, a cada transmissão de propriedade do bem, o alienante deverá identificar a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, nome e endereço do emitente (Decreto n° 14.876/1991, art. 24, §§ 1° e 2°).

As normas estão dispostas no Regulamento do ICMS – Decreto n° 14.876/1991.

2 – ALÍQUOTAS

De acordo com art. 25, I, “h”, III, § 2° do RICMS/PE:
As operações internas e de importação com veículos usados estão sujeitas à alíquota de 17%.

As operações interestaduais são tributadas com as seguintes alíquotas:

a) 17%, quando o adquirente não for contribuinte do ICMS;

b) a partir de 01/01/2013, 4%, quando o veículo usado for importado do exterior ou possuir conteúdo de importação superior a 40%, e o adquirente for contribuinte do ICMS; e

c) 12%, nos demais casos, quando o adquirente for contribuinte do ICMS.

2.1 . SAÍDAS DE VEÍCULOS USADOS PROMOVIDAS POR REVENDEDORAS DE VEÍCULOS

2.1.1 – Operações Internas

Decreto n° 14.876/1991, art. 9º, CCXXXII, § 93.

A partir de 01/12/2012, é isenta de ICMS a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículos.

Este benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

2.1.2. Operações Interestaduais

Conforme o Decreto n° 14.876/1991, art. 24, III, “c”, § 3°.

A partir de 01/07/2013, na saída interestadual de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial de veículos, independentemente da procedência da mercadoria (inclusive quando desincorporada do ativo fixo da revendedora), em substituição ao sistema normal de apuração e vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, poderá ser utilizada base de cálculo de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% do valor da operação.

2.1.3 – Inaplicabilidade da redução da base de cálculo

A redução da base de cálculo não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou que deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes, quando obrigatórios; e

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Exemplo 1. Em julho de 2013, um revendedor de veículos usados adquire de uma pessoa física domiciliada na Paraíba, um veículo usado por R$ 8.000,00 e o revende a um adquirente pessoa física de São Paulo por R$ 10.000,00.

OBS1: A operação de venda da pessoa física para a revendedora de veículos não gera crédito fiscal, pois a pessoa física é não-contribuinte do ICMS, não estando esta operação sujeita à incidência do imposto.

OBS2: Como a venda efetuada pelo revendedor foi efetuada para consumidor final pessoa física, utiliza-se a alíquota das operações internas (17%).

3 – EXEMPLO

O percentual para redução da base de cálculo será identificado através da aplicação de regra de três, comparando-se a alíquota a ser utilizada (17%) com a carga tributária líquida a ser obtida (1%), e o valor da base de cálculo original:
17 —————— 1
10.000 ———— x
x = 10.000/17
x = 5,89%
BC reduzida = 10.000,00 x 5,89% = R$ 589,00
ICMS = 589,00 x 17% = R$ 100,00

Emissão do documento fiscal:

Indicar no campo Informações Complementares: “Base de cálculo reduzida de acordo com o Decreto nº 14.876/1991, art. 24, III, “c”.

OBSERVAÇÃO

Lei Complementar nº 250/2013, art. 1°

No período de 01/12/2012 a 30/06/2013, as saídas interestaduais de veículos usados, pertencentes a estabelecimento comercial com atividade econômica de comercialização de veículo, foram tributadas normalmente.

Entretanto, aqueles contribuintes que não efetuaram o recolhimento do imposto conforme o disposto acima, mas o fizeram, tempestivamente, considerando a carga tributária reduzida a 1% sobre o valor da operação, foram desobrigados, a partir de 04/12/2013, do recolhimento da diferença do imposto e encargos devidos, ainda que estes tenham sido cobrados através de procedimento fiscal de ofício.

Os recolhimentos já efetuados de forma integral, relativos ao período, não poderão ser objeto de restituição ou compensação.

4 – SAÍDAS DE VEÍCULOS USADOS PROMOVIDAS PELOS DEMAIS CONTRIBUINTES

O contribuinte do ICMS que der saída a veículo usado, integrante de seu ativo fixo há mais de 12 meses, poderá adotar base de cálculo reduzida a 20% do valor da operação. Como essa opção ocorre em substituição ao sistema normal de apuração e vedada a utilização de outros créditos fiscais, o crédito já apropriado relativo à aquisição do veículo como ativo fixo deverá ser estornado. (Decreto n° 14.876/1991, art. 24, II).

4.1 – Exemplo:

Uma empresa comercial vende, dentro do Estado, um veículo utilitário que utilizava para a entrega de suas mercadorias há dois anos, por R$ 8.000,00.
.. Apuração do ICMS:
BC reduzida = 8.000,00 x 20% = R$ 1.600,00
ICMS = 1.600,00 x 17% = R$ 272,00
.. Emissão do documento fiscal:
Indicar no campo Informações Complementares ou no corpo do documento fiscal: “Base de cálculo reduzida, de acordo com o inciso II, artigo 24 do Decreto nº 14.876/1991”

5 – AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

A partir de 01/12/2012, a aquisição em outra UF de veículos usados, por revendedora de veículo, para comercialização, não está sujeita à antecipação tributária, já que a saída interna desta mercadoria é isenta do ICMS.

Quanto à aquisição em outra UF do veículo usado, para ativo fixo, deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas.

Decreto n° 14.876/1991, art. 3°, XII, art. 14, § 24; Portaria SF n° 147/2008, II, “c”

Fundamentação Legal: Citados no texto

Autora: Eliane Antunes dos Santos