DOE de 25/02/2014
Altera o Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinado à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 17/04 e Convênio ICMS 110/07,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2° e o § 7° do art. 1°:
“II – o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 2, Anexo 43, no código 1121 – ICMS Protocolo 17/04, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria.”
“§ 7° Nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.”;
II – o art. 2°:
“Artigo 2° Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF, bem como nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC, de que trata o art. 21 do Decreto n° 29.537, de 06 de agosto de 2008, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos previstos na Secção XI, do Capítulo V, do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de julho de 1997.”;
III – o “caput” do art. 3°:
“Artigo 3° A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita – SER e a empresa interessada.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 24 de fevereiro de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COURINHO
Governador