DOE de 25/02/2014
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, distribuidora de combustível e empresa importadora devidamente cadastrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observada as seguintes condições:
I – o estabelecimento industrial fabricante do álcool, a distribuidora de combustível e a empresa importadora estejam devidamente inscritas e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
II – a importação ocorra no período compreendido entre de 1° de maio a 15 de agosto de 2014 e a saída interna ou interestadual subsequente até 30 de setembro do mesmo ano;
III – o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
IV – na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
Art. 2° O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I – pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 1°, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II – pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° março de 2014.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa 24 de fevereiro de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador