DOE de 26/02/2014
Altera o Decreto n° 44.498/13, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/058/6/2014,
DECRETA:
Art. 1° – Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, criado pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
II – o caput e o § 1° do artigo 2°:
“Art. 2° Fica a empresa, enquadrada no art. 1° deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
(…)
§ 1° O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(…).”
III – o § 2° do artigo 4°:
“Art. 4°
(…)
(…)
§ 2° O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ.”
IV – o parágrafo único do artigo 6°:
“Art. 6°
(…)
Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto.”
Art. 2° Ficam acrescentados ao Decreto n° 44.498/13 os seguintes dispositivos:
I – alínea “d” ao inciso II do artigo 2°:
“Art. 2°
(…)
(…)
II – (…)
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;”
II – § 3° – ao artigo 4°:
“Art. 4°
(…)
(…)
§ 3° O prazo estabelecido no § 2° deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.”;
III – artigo 4°-A:
“Art. 4°-A. O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1° deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.
§ 1° No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2° A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.”
IV – § 2° ao artigo 6°, renumerando-se o atual parágrafo único, com a redação já modificada por este Decreto, para § 1°:
“Art. 6°
(…)
(…)
§ 2° O prazo estabelecido no § 1° deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.”
V – artigo 7°-A:
“Art. 7°-A. Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”;
VI – artigo 8°-A:
“Art. 8°-A. Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto n° 42.644, de 5 de outubro de 2010.”;
VII – Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 | Mercadoria |
7 | aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis |
8 | lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter |
10 | pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos |
13 | rações do tipo “PET” para animais domésticos |
15 | telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno |
16 | tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas |
23 | ferramentas |
28 | materiais de limpeza |
29 | produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11 |
30 | materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno |
31 | máquinas e outras ferramentas |
32 | máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
33 | materiais elétricos |
34 | artefatos de uso doméstico |
36.35 | papel toalha |
36.36 | toalhas e guardanapos de mesa |
36.37 | toalhas de cozinha |
36.38 | fraldas |
36.40 | absorventes externos |
.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014