DOE de 26/02/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 98 e 191/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09 e de 21/12/09, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4227 – No art. 188-A, o inciso I passa vigorar com a seguinte redação:
“I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 01 – Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.
NOTA 02 – Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
NOTA 03 – Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e ”e” do inciso III do art. 1 do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.”
ALTERAÇÃO N° 4228 – Fica revogado o art. 189-A.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil