DOE de 25/02/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS 137/2012 e 181/2013 e o contido no protocolo n° 13.046.036-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 301ª O § 3° do art. 63 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1° e 2°, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4° (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012 e 181/2013).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1° de janeiro de 2013 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 301ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de fevereiro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA